Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.199.322 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade contratual e danos emergentes e lucros cessantes. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.199.322 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem sofre um prejuízo muitas vezes perde duas coisas: o que já tinha e o que iria ganhar. O artigo 402 do Código Civil reconhece as duas parcelas ao dizer que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A primeira parte são os danos emergentes; a segunda, os lucros cessantes. O art. 402 fixa o
Trecho de Artigo 402 do Código Civil: lucros cessantes · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cessantes, danos, lucros.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 400 do Código de Processo Civil organiza o regime de documento, declaração, mandamentais e verdadeiros, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 51 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 400 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O conserto de um portão amassado por um veículo, o remédio comprado depois de uma queda causada por buraco na calçada, o valor pago por uma peça que quebrou por defeito de fabricação: tudo isso é dano emergente, a parte do prejuízo que já se consumou e que pode ser somada em um recibo. É a parcela mais simples de explicar dentro do conceito maior de dano
Trecho de Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, emergente.
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Tema documentado no texto da fonte
Um carro batido, um eletrodoméstico quebrado no transporte, um contrato descumprido que gerou gasto extra: em todos esses casos, o prejuízo pode ser convertido em números, apurado por nota fiscal, orçamento ou perícia. É esse traço que define o dano material — a diminuição efetiva do patrimônio de alguém, causada por ato de outra pessoa, que a lei manda
Trecho de Dano material: a perda patrimonial indenizável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, material.
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Tema documentado no texto da fonte
Um motorista de aplicativo fica trinta dias sem carro depois de uma colisão causada por terceiro. Ele não perdeu apenas o valor do conserto: perdeu também a renda diária que tirava do carro enquanto trabalhava. Essa segunda parcela, o que deixou de ganhar por causa do ato de outra pessoa, é o que a lei chama de lucros cessantes.
Trecho de Lucros cessantes: o que você deixou de ganhar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cessantes, lucros.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E
LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto
central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de
veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo
tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do
conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
- Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e
rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à
distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da
presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando
caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a
jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
- A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973)
importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia
provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando
procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a
prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a
presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
- A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo
e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do
patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se
deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela
qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição
patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da
não exibição documental.
- A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de
prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais
indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos
lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades
comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, e
não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do
Código Civil.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E
LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto
central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de
veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo
tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do
conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e
rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à
distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da
presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando
caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a
jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973)
importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia
provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando
procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a
prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a
presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo
e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do
patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se
deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela
qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição
patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da
não exibição documental.
5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de
prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais
indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos
lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades
comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, e
não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do
Código Civil.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECUSA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2150789>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1646587>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2102423>>-PR, <<AgRg no REsp 1409428>>,
<<EDcl no AgRg no REsp 1092289>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:00400 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00359 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00402 ART:00403 ART:00404
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.