STJ — 2838056

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7af70cdbe13884814feea20f4da40d943161741a70db915e397cd73e717cde1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950689
Número de registro na fonte
202500134170
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 400 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 400 do Código de Processo Civil organiza o regime de documento, declaração, mandamentais e verdadeiros, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 51 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 400 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, afirmando a regularidade dos contratos, a incidência da Súmula 539 do STJ e a suficiência dos espelhos e telas apresentados, majorando os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão da apelação quanto à necessidade de juntada dos contratos para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros (Súmula 539/STJ) e quanto à incidência do art. 400, I, do CPC diante da não exibição documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Verifica-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, a ausência de juntada dos contratos indispensáveis à verificação da pactuação expressa da capitalização e a aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição, apesar de provocado por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura violação do art. 1.022 do CPC a omissão do acórdão quanto à necessidade de juntada dos contratos para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros, bem como quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição documental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, VI, 373 § 1º, 400 I, 1.025; CDC, arts. 6º VIII, 46; CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1803625/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 3/10/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE CONTRATOS E À INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, afirmando a regularidade dos contratos, a incidência da Súmula 539 do STJ e a suficiência dos espelhos e telas apresentados, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão da apelação quanto à necessidade de juntada dos contratos para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros (Súmula 539/STJ) e quanto à incidência do art. 400, I, do CPC diante da não exibição documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, a ausência de juntada dos contratos indispensáveis à verificação da pactuação expressa da capitalização e a aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição, apesar de provocado por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura violação do art. 1.022 do CPC a omissão do acórdão quanto à necessidade de juntada dos contratos para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros, bem como quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição documental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, VI, 373 § 1º, 400 I, 1.025; CDC, arts. 6º VIII, 46; CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1803625/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 3/10/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.