O art. 400 do Código de Processo Civil organiza o regime de documento, declaração, mandamentais e verdadeiros, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 51 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n.
284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos
dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, afirmando a
regularidade dos contratos, a incidência da Súmula 539 do STJ e a
suficiência dos espelhos e telas apresentados, majorando os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão da apelação quanto à necessidade de juntada dos contratos
para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros (Súmula
539/STJ) e quanto à incidência do art. 400, I, do CPC diante da não
exibição documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão
recorrido não enfrentou, de modo específico, a ausência de juntada
dos contratos indispensáveis à verificação da pactuação expressa da
capitalização e a aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não
exibição, apesar de provocado por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Configura violação do art. 1.022 do CPC a
omissão do acórdão quanto à necessidade de juntada dos contratos
para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros, bem como
quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição
documental."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III,
IV, VI, 373 § 1º, 400 I, 1.025; CDC, arts. 6º VIII, 46; CC, art.
423.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1803625/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgados em 3/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE CONTRATOS E À
INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n.
284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos
dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, afirmando a
regularidade dos contratos, a incidência da Súmula 539 do STJ e a
suficiência dos espelhos e telas apresentados, majorando os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão da apelação quanto à necessidade de juntada dos contratos
para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros (Súmula
539/STJ) e quanto à incidência do art. 400, I, do CPC diante da não
exibição documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão
recorrido não enfrentou, de modo específico, a ausência de juntada
dos contratos indispensáveis à verificação da pactuação expressa da
capitalização e a aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não
exibição, apesar de provocado por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Configura violação do art. 1.022 do CPC a
omissão do acórdão quanto à necessidade de juntada dos contratos
para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros, bem como
quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição
documental."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III,
IV, VI, 373 § 1º, 400 I, 1.025; CDC, arts. 6º VIII, 46; CC, art.
423.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1803625/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgados em 3/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:539
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00400 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000539
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3067410 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA