STJ — 1861822

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c41d0666f5410835e82bce578034420cf8f2fd2ee33a87b5ebc0c9094bd1bce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955358
Número de registro na fonte
202000343606
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1861822 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c41d0666f5410835e82bce578034420cf8f2fd2ee33a87b5ebc0c9094bd1bce. SHA-256 do comentário: adc528abe531b38d2507c8e16b63df855a26a7282ca0e3dad9d8d0e9fb6adc5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.861.822 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O promitente vendedor responde pelos débitos condominiais gerados após a retomada do imóvel, em virtude da reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem. 2. A obrigação propter rem permite a responsabilização do titular do imóvel, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento da ação de cobrança. 3. O valor do proveito econômico, embora elevado, deve ser usado para fixação dos honorários nos termos do §2º do art. 85 do CC. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955358, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.861.822 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 1.861.822, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b9a56f63c32737fe5972f3d09f11fd52d02279b182d6a8dd4822ffe17d6efb03
  • Registro documental: 9c41d0666f5410835e82bce578034420cf8f2fd2ee33a87b5ebc0c9094bd1bce
  • Campo documental: /ementa

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Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.

Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · A dívida que acompanha o bem, não a pessoa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a11280dd960058977cf7303b545b023c13633dac890f26d43955bdbc07871a60
  • Registro documental: 9c41d0666f5410835e82bce578034420cf8f2fd2ee33a87b5ebc0c9094bd1bce
  • Campo documental: /ementa

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Tema 209 do STJ: Promitente vendedor

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 209, o STJ fixou a seguinte tese: “O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 209 do STJ: Promitente vendedor · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: promitente, vendedor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d2369b46220bef8f9a8ed9a405774e3ae3d07accb5844f95db8fdb14fbfe71c
  • Registro documental: 9c41d0666f5410835e82bce578034420cf8f2fd2ee33a87b5ebc0c9094bd1bce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR APÓS RETOMADA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O promitente vendedor responde pelos débitos condominiais gerados após a retomada do imóvel, em virtude da reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem.
  2. A obrigação propter rem permite a responsabilização do titular do imóvel, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento da ação de cobrança.
  3. O valor do proveito econômico, embora elevado, deve ser usado para fixação dos honorários nos termos do §2º do art. 85 do CC.
  4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR APÓS RETOMADA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. 1. O promitente vendedor responde pelos débitos condominiais gerados após a retomada do imóvel, em virtude da reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem. 2. A obrigação propter rem permite a responsabilização do titular do imóvel, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento da ação de cobrança. 3. O valor do proveito econômico, embora elevado, deve ser usado para fixação dos honorários nos termos do §2º do art. 85 do CC. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM) STJ - <<AgInt no REsp 1962085>>-PR, <<AgInt no REsp 1907738>>-PR (COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - PROMITENTE VENDEDOR - RETOMADO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1560117>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2068599>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.