Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO
PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a efetiva indicação, nas razões do recurso especial,
do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial,
reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que havia
aplicado o óbice da Súmula 284/STF.
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, os valores de benefício
previdenciário complementar recebidos por força de antecipação de
tutela posteriormente revogada devem ser restituídos - sendo
possível sua execução nos próprios autos, na forma do artigo 302 do
CPC/15.
2.1. O dever de devolução independe do momento em que tenha ocorrido
a revogação da decisão provisória, pois somente o trânsito em
julgado da sentença favorável incorporaria os valores efetivamente
ao patrimônio da parte. Rejeição da tese de dupla conformidade.
- Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da
Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO
PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Verificada a efetiva indicação, nas razões do recurso especial,
do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial,
reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que havia
aplicado o óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os valores de benefício
previdenciário complementar recebidos por força de antecipação de
tutela posteriormente revogada devem ser restituídos - sendo
possível sua execução nos próprios autos, na forma do artigo 302 do
CPC/15.
2.1. O dever de devolução independe do momento em que tenha ocorrido
a revogação da decisão provisória, pois somente o trânsito em
julgado da sentença favorável incorporaria os valores efetivamente
ao patrimônio da parte. Rejeição da tese de dupla conformidade.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da
Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1658833 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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