Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos
demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada,
e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos,
contado a partir do registro do título translativo da propriedade,
nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n.
2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
II. Dispositivo
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos
demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada,
e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos,
contado a partir do registro do título translativo da propriedade,
nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n.
2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
II. Dispositivo
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE -
ANULAÇÃO - DECADÊNCIA)
STJ - <<AREsp 2505549>>-MS, <<AREsp 3045269>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00179
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.