Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO BIENAL. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei
dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da
data da conclusão do ato.
- Especificamente em relação ao prazo para anular assembleia
de condomínio, o Código Civil de 1916 não previa, ao contrário do
CC/02 (artigo 179), prazo específico, o que levava a aplicação do
prazo subsidiário de 20 anos, considerada a menção genérica
a "ações pessoais" no artigo 177 do CC/16.
- No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a
2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação
vigente ao tempo da realização do negócio jurídico. Além disso, como
a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já
transcorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser
reconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do
CC/02.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO BIENAL. NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei
dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da
data da conclusão do ato.
2. Especificamente em relação ao prazo para anular assembleia
de condomínio, o Código Civil de 1916 não previa, ao contrário do
CC/02 (artigo 179), prazo específico, o que levava a aplicação do
prazo subsidiário de 20 anos, considerada a menção genérica
a "ações pessoais" no artigo 177 do CC/16.
3. No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a
2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação
vigente ao tempo da realização do negócio jurídico. Além disso, como
a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já
transcorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser
reconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do
CC/02.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECADÊNCIA - PRAZO - ART. 179 DO CC/02)
STJ - <<EDcl no REsp 1198907>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00179
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.