O REsp 2.262.337 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial do prazo decadencial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o
O REsp 2.207.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.454 e mede, em bloco separado, as
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda
do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e
ressarcimento por valores de arrendamento mineral.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do
direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e
julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o
registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e §
1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento
dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2
anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro
imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e
§ 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n.
1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
SEM CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÓBICE DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda
do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e
ressarcimento por valores de arrendamento mineral.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do
direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e
julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o
registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e §
1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento
dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2
anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro
imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e
§ 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n.
1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO - PRAZO
DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2653697>>-PE,
<<AgInt no REsp 1931050>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1988913>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.