Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem reconheceu expressamente dúvida razoável sobre a propriedade e a influência direta do reconhecimento, ou não, da usucapião sobre o desfecho da ação de imissão de posse, o que caracteriza prejudicialidade e autoriza a suspensão da ação petitória, ainda que a ação de usucapião tenha sido ajuizada posteriormente. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de dúvida razoável e quanto aos elementos fáticos relativos à posse e à eventual usucapião demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A manutenção da suspensão da ação petitória prestigia a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias, porquanto eventual sentença de procedência da usucapião produzirá efeitos ex tunc, retroagindo à data do implemento dos requisitos e tornando o possuidor proprietário desde então. II. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 955562, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.162.553 do STJ: direito provcessual civil · A fundamentação do REsp 2.162.553, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provcessual.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .”
Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve liminar de imissão na posse, fundamentando-se na higidez formal do registro imobiliário e na boa-fé do adquirente, aplicando a Súmula 5 do TJSP e reputando inoponíveis, na ação de imissão, as controvérsias sobre a relação anterior entre a agravante e a credora fiduciária. 2. A agravante alegou a existência de prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, na qual se discute sua incapacidade civil e a validade da cédula de crédito que ensejou a alienação do imóvel, pleiteando a suspensão da liminar de imissão na posse e do processo. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade da suspensão da liminar e pela manutenção da decisão que reconheceu a presença dos requisitos para a imissão na posse, por não haver pronunciamento judicial que desconstituísse a propriedade do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória que discute a validade do título de domínio que fundamenta o pleito possessório configura relação de prejudicialidade externa, autorizando a suspensão da ação de imissão na posse nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A existência de discussão judicial acerca da validade do negócio jurídico que transferiu a propriedade impõe a suspensão da demanda que visa à posse fundada exclusivamente nesse domínio litigioso, em aplicação direta do instituto da prejudicialidade externa previsto no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 6. A suspensão do processo é necessária para evitar decisões contraditórias, preservando a segurança jurídica e a harmonia dos julgados, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. A exigência de prévia desconstituição do título de propriedade para suspender a ação de imissão na posse tornaria a norma processual inócua, sendo a suspensão aplicável justamente no momento anterior a tal pronunciamento judicial. 8. A ação anulatória, que discute a incapacidade civil da parte recorrente e a nulidade da cédula de crédito que originou a alienação do imóvel, possui potencial para afetar diretamente a validade do título de domínio do recorrido, configurando prejudicialidade externa. 9. A suspensão da ação de imissão na posse é necessária para evitar danos de difícil ou incerta reparação, preservar a economia processual e garantir a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para determinar a suspensão da ação de imissão na posse pelo prazo de um ano ou até o julgamento da ação anulatória, o que ocorrer primeiro, com possibilidade de prorrogação mediante análise fundamentada do Juízo de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952524, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.131.153 do STJ: imissão na posse · A fundamentação do REsp 2.131.153, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imissao, posse.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROVCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 11 DA LEI n. 10.257/2001. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu expressamente dúvida razoável
sobre a propriedade e a influência direta do reconhecimento, ou não,
da usucapião sobre o desfecho da ação de imissão de posse, o que
caracteriza prejudicialidade e autoriza a suspensão da ação
petitória, ainda que a ação de usucapião tenha sido ajuizada
posteriormente.
- A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de dúvida razoável e quanto aos elementos
fáticos relativos à posse e à eventual usucapião demandaria reexame
do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- A manutenção da suspensão da ação petitória prestigia a segurança
jurídica, evitando decisões contraditórias, porquanto eventual
sentença de procedência da usucapião produzirá efeitos ex tunc,
retroagindo à data do implemento dos requisitos e tornando o
possuidor proprietário desde então.
II. Dispositivo e tese
- Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROVCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 11 DA LEI n. 10.257/2001. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O Tribunal de origem reconheceu expressamente dúvida razoável
sobre a propriedade e a influência direta do reconhecimento, ou não,
da usucapião sobre o desfecho da ação de imissão de posse, o que
caracteriza prejudicialidade e autoriza a suspensão da ação
petitória, ainda que a ação de usucapião tenha sido ajuizada
posteriormente.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de dúvida razoável e quanto aos elementos
fáticos relativos à posse e à eventual usucapião demandaria reexame
do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A manutenção da suspensão da ação petitória prestigia a segurança
jurídica, evitando decisões contraditórias, porquanto eventual
sentença de procedência da usucapião produzirá efeitos ex tunc,
retroagindo à data do implemento dos requisitos e tornando o
possuidor proprietário desde então.
II. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA
POSTERIORMENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO)
STJ - <<AgRg no REsp 1483832>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00265 INC:00004 LET:A ART:00313 INC:00005
LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162553 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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