Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
61b9cff9e5bae12ffc62450ddb91dd8a0388288d40dd22b3446111f5d8772aa4 - Registro documental:
dfdf432e53c19d9e645b2747f88ad9bcdb47a7ad50342ae35efccd67cfa49a6c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8 - Registro documental:
dfdf432e53c19d9e645b2747f88ad9bcdb47a7ad50342ae35efccd67cfa49a6c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
dfdf432e53c19d9e645b2747f88ad9bcdb47a7ad50342ae35efccd67cfa49a6c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
dfdf432e53c19d9e645b2747f88ad9bcdb47a7ad50342ae35efccd67cfa49a6c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem
comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito
somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de
instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento
posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a
premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o
falecimento da parte.
- Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual
decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do
NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual
em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo,
sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a
ser devidamente demonstrado).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem
comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito
somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de
instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento
posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a
premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o
falecimento da parte.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual
decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do
NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual
em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo,
sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a
ser devidamente demonstrado).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUÍZO -
COMUNICAÇÃO TARDIA - NULIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1070538>>-RS, <<REsp 2033239>>-SP
STF - [[RE-AgR-ED-ED-EDv-AgR 186197]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00265 INC:00001 ART:00313 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.