Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União. II - A jurisprudência do Superior Tribunal d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE.
NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O
Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de
óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem
como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da
parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados
após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de
nulidade apresentado pela União.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que
determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja
apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde
que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o
interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não
tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os
atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe
de 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
9/10/2020.
III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora
no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum
prejuízo ao falecido ou a seus sucessores.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBITO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA -
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1249150>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1823104>>-SP, <<REsp 1844121>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00265 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.