STJ — 2224913

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19addc6d883676b1700a7a07a5f86c99e384b6e8972265ccc4adbda19d2896c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955598
Número de registro na fonte
202502724313
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e19addc6d883676b1700a7a07a5f86c99e384b6e8972265ccc4adbda19d2896c. SHA-256 do comentário: 77421309e472271a7e9b10a5e077fc24828b4b3e1b26a3b3d5a6d2cb9edbd948.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.913 do STJ: divergência jurisprudencial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, pois sua aplicação se mostrou manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato, sendo plenamente cabível a revisão da cláusula penal pelo Tribunal a quo. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955598, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.224.913 do STJ: divergência jurisprudencial · A fundamentação do REsp 2.224.913, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 618f7c045de4620718ab8d1a45ddc6f65e045c54fa57432b84093f9093ccce2a
  • Registro documental: e19addc6d883676b1700a7a07a5f86c99e384b6e8972265ccc4adbda19d2896c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.184.114 do STJ: cláusula penal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018, possível a retenção do valor de 10% sobre o valor do contrato, nos termos do art. 32 -A da Lei nº 6.766/79, introduzido pela Lei nº 13.786/2018. 2. Ausência de insurgência quanto ao cumprimento do disposto no art. 26-A da Lei 6.766/79. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957545, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.184.114 do STJ: cláusula penal · A fundamentação do REsp 2.184.114, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: be1a2bb5228e743bbf3e710ca275f3f3b5ee50405954277a36827baf5c302291
  • Registro documental: e19addc6d883676b1700a7a07a5f86c99e384b6e8972265ccc4adbda19d2896c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI N. 13.786/2018. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, pois sua aplicação se mostrou manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato, sendo plenamente cabível a revisão da cláusula penal pelo Tribunal a quo.
  2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI N. 13.786/2018. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Não há falar em violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, pois sua aplicação se mostrou manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato, sendo plenamente cabível a revisão da cláusula penal pelo Tribunal a quo. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL) STJ - <<AgInt no REsp 2100901>>-SP, <<REsp 2073412>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.