O REsp 2.129.384 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.384 e mede, em bloco separado, as âncoras
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu provimento ao
apelo da parte autora.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual de compromisso
de compra e venda de lote urbano com restituição das parcelas
pagas, definição da base de retenção e forma de devolução sob a
égide do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a
restituição com retenção de 10% sobre o valor atualizado do
contrato, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e
devolução em até 12 parcelas com carência de 12 meses, e
estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% em favor do
autor sobre o valor a restituir e de 10% em favor das rés sobre o
valor retido.
4. A Corte de origem fixou retenção de 10% sobre os valores
efetivamente pagos, determinou devolução em parcela única, afastou a
sucumbência recíproca e impôs sucumbência exclusiva da ré, com
honorários de 15% sobre o valor a ser restituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
em omissão relevante e violou o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber
se deixou de observar precedentes qualificados e o regime dos
repetitivos, em afronta aos arts. 927, III, c/c 1.040 do CPC; (iii)
saber se houve violação do art. 422 do Código Civil por ofensa à
boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve
violação do art. 32-A, caput, II, IV, V e § 1º, da Lei n.
13.786/2018 quanto à retenção sobre o valor do contrato, tributos,
corretagem e devolução parcelada; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a Lei n. 13.786/2018, a base de retenção, a corretagem e a
forma de devolução; a divergência com a tese da recorrente não
caracteriza omissão.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF para a alegação de afronta aos
arts. 927, III, e 1.040 do CPC por deficiência de fundamentação.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além de se
verificar deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 (Lei n.
13.786/2018), impondo a retenção de até 10% sobre o valor atualizado
do contrato, com restabelecimento da sentença nesse ponto.
10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes. 2. A Súmula n. 284
do STF afasta alegações genéricas de violação dos arts. 927, III, e
1.040 do CPC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
cláusulas contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além da
deficiência de fundamentação. 4. Viola o art. 32-A, II, da Lei n.
6.766/1979 o afastamento do critério legal da base de retenção,
impondo-se a retenção de até 10% sobre o valor atualizado do
contrato e o restabelecimento da sentença nesse ponto. 5. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, 1.029, § 1º,
e 1.040; CC, art. 422; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A, caput, II,
IV, V e § 1º; CDC, art. 47; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E
VENDA DE LOTE URBANO. APLICAÇÃO DO ART. 32-A, II, DA LEI N.
6.766/1979 (LEI N. 13.786/2018). RETENÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu provimento ao
apelo da parte autora.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual de compromisso
de compra e venda de lote urbano com restituição das parcelas
pagas, definição da base de retenção e forma de devolução sob a
égide do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a
restituição com retenção de 10% sobre o valor atualizado do
contrato, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e
devolução em até 12 parcelas com carência de 12 meses, e
estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% em favor do
autor sobre o valor a restituir e de 10% em favor das rés sobre o
valor retido.
4. A Corte de origem fixou retenção de 10% sobre os valores
efetivamente pagos, determinou devolução em parcela única, afastou a
sucumbência recíproca e impôs sucumbência exclusiva da ré, com
honorários de 15% sobre o valor a ser restituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
em omissão relevante e violou o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber
se deixou de observar precedentes qualificados e o regime dos
repetitivos, em afronta aos arts. 927, III, c/c 1.040 do CPC; (iii)
saber se houve violação do art. 422 do Código Civil por ofensa à
boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve
violação do art. 32-A, caput, II, IV, V e § 1º, da Lei n.
13.786/2018 quanto à retenção sobre o valor do contrato, tributos,
corretagem e devolução parcelada; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a Lei n. 13.786/2018, a base de retenção, a corretagem e a
forma de devolução; a divergência com a tese da recorrente não
caracteriza omissão.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF para a alegação de afronta aos
arts. 927, III, e 1.040 do CPC por deficiência de fundamentação.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além de se
verificar deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 (Lei n.
13.786/2018), impondo a retenção de até 10% sobre o valor atualizado
do contrato, com restabelecimento da sentença nesse ponto.
10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes. 2. A Súmula n. 284
do STF afasta alegações genéricas de violação dos arts. 927, III, e
1.040 do CPC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
cláusulas contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além da
deficiência de fundamentação. 4. Viola o art. 32-A, II, da Lei n.
6.766/1979 o afastamento do critério legal da base de retenção,
impondo-se a retenção de até 10% sobre o valor atualizado do
contrato e o restabelecimento da sentença nesse ponto. 5. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, 1.029, § 1º,
e 1.040; CC, art. 422; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A, caput, II,
IV, V e § 1º; CDC, art. 47; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2708753>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STF:5
STJ:284
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00047
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000284
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
ART:0032A INC:00002 INC:00004 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.