STJ — 2121225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c242c46e7307b7695ce2defea5b7986360f4c183ceefe687790071c7e76fa13c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do autor e
negou provimento ao apelo da ré.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c nulidade e
restituição de valores, com resolução por inadimplemento, devolução
de 90% das parcelas com correção e juros, afastamento da taxa de
fruição e não retenção de corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por
culpa do autor, determinou a restituição de 90% dos valores pagos
com correção desde cada desembolso e juros desde o trânsito, fixou
taxa de fruição de 0,5% ao mês e determinou o pagamento de tributos
e taxas do período de posse.
4. A Corte de origem preservou a retenção de 10% sobre os valores
pagos, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não
edificado, manteve correção e juros nos termos da sentença,
reconheceu a indevida retenção de corretagem por ausência de
informação contratual adequada e fixou sucumbência exclusiva da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento dos arts. 927,
III, e 1.040 do CPC e da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se houve
inobservância dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC quanto aos
precedentes repetitivos sobre retenções e devoluções; (iii) saber se
houve violação do art. 422 do CC quanto à boa-fé objetiva e ao
venire contra factum proprium na corretagem; (iv) saber se houve
violação do art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V, da Lei n. 6.766/1979,
introduzido pela Lei n. 13.786/2018, quanto à retenção de 10%,
tributos, corretagem e parcelamento; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa
de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento da Lei n.
13.786/2018, dos Temas n. 938 e 939 e da taxa de fruição.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação dos arts. 927, III, e
1.040 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos
precedentes obrigatórios.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 422 do CC, pois a tese é genérica e
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao exigir reexame
contratual e fático.
9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, porque o
acórdão afastou o critério legal específico para loteamentos sem
incompatibilidade concreta.
10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento
quanto ao art. 32-A, V, por exigir reexame de cláusulas contratuais.
11. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da
Lei n. 6.766/1979, pois a sentença já determinou o abatimento de
tributos e despesas do período de posse.
12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para
afastar a negativa de prestação jurisdicional e as teses genéricas
sobre precedentes obrigatórios. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório na controvérsia sobre a corretagem. 3. Ocorre
violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 quando se afasta o
critério legal específico dos loteamentos sem justificativa
concreta, devendo ser observado o parâmetro da Lei n. 13.786/2018.
4. Não há interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da Lei n.
6.766/1979 se a sentença já determinou o abatimento de tributos e
despesas do período de posse. 5. O dissídio jurisprudencial não se
conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927 e 1.040; CC,
art. 422; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V; CDC,
art. 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE
E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE LOTEAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 13.786/2018 (ART. 32-A) E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do autor e
negou provimento ao apelo da ré.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c nulidade e
restituição de valores, com resolução por inadimplemento, devolução
de 90% das parcelas com correção e juros, afastamento da taxa de
fruição e não retenção de corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por
culpa do autor, determinou a restituição de 90% dos valores pagos
com correção desde cada desembolso e juros desde o trânsito, fixou
taxa de fruição de 0,5% ao mês e determinou o pagamento de tributos
e taxas do período de posse.
4. A Corte de origem preservou a retenção de 10% sobre os valores
pagos, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não
edificado, manteve correção e juros nos termos da sentença,
reconheceu a indevida retenção de corretagem por ausência de
informação contratual adequada e fixou sucumbência exclusiva da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento dos arts. 927,
III, e 1.040 do CPC e da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se houve
inobservância dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC quanto aos
precedentes repetitivos sobre retenções e devoluções; (iii) saber se
houve violação do art. 422 do CC quanto à boa-fé objetiva e ao
venire contra factum proprium na corretagem; (iv) saber se houve
violação do art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V, da Lei n. 6.766/1979,
introduzido pela Lei n. 13.786/2018, quanto à retenção de 10%,
tributos, corretagem e parcelamento; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa
de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento da Lei n.
13.786/2018, dos Temas n. 938 e 939 e da taxa de fruição.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação dos arts. 927, III, e
1.040 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos
precedentes obrigatórios.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 422 do CC, pois a tese é genérica e
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao exigir reexame
contratual e fático.
9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, porque o
acórdão afastou o critério legal específico para loteamentos sem
incompatibilidade concreta.
10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento
quanto ao art. 32-A, V, por exigir reexame de cláusulas contratuais.
11. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da
Lei n. 6.766/1979, pois a sentença já determinou o abatimento de
tributos e despesas do período de posse.
12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para
afastar a negativa de prestação jurisdicional e as teses genéricas
sobre precedentes obrigatórios. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório na controvérsia sobre a corretagem. 3. Ocorre
violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 quando se afasta o
critério legal específico dos loteamentos sem justificativa
concreta, devendo ser observado o parâmetro da Lei n. 13.786/2018.
4. Não há interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da Lei n.
6.766/1979 se a sentença já determinou o abatimento de tributos e
despesas do período de posse. 5. O dissídio jurisprudencial não se
conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927 e 1.040; CC,
art. 422; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V; CDC,
art. 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979 ***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ART:0032A INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
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