Recurso Especial 2.224.913, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.913 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, não demonstração e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.913 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.913, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, pois sua aplicação se mostrou manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato, sendo plenamente cabível a revisão da cláusula penal pelo Tribunal a quo. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955598, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.224.913, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.224.913 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.913 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.224.913 reúne
O REsp 2.224.913 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é compra e venda de imóvel. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.224.913 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.913 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955598 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre divergência jurisprudencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.913?
O art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955598, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.913 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955598 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de divergência jurisprudencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.163.939 do STJ: caso em exame
- REsp 2.156.567 do STJ: divergência jurisprudencial
- REsp 2.235.949 do STJ: desapropriação indireta
- REsp 2.106.744 do STJ: imprescritibilidade da nulidade absoluta
- REsp 1.992.754 do STJ: divergência jurisprudencial comprovada
- REsp 2.160.607 do STJ: princípio da competência
- Zoneamento urbano: por que a zona define o uso do imóvel
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.