Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga
de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de
regularização.
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de
origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim
almejado, seria necessária a interpretação das disposições do
contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da
causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar
que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em
si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pela adquirente como
condição para a outorga da escritura, o que autoriza que o cálculo
dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito
econômico obtido pela autora da ação, conclusão que não se afasta
dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de
vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso
repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES,
Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga
de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de
regularização.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de
origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim
almejado, seria necessária a interpretação das disposições do
contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da
causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar
que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em
si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pela adquirente como
condição para a outorga da escritura, o que autoriza que o cálculo
dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito
econômico obtido pela autora da ação, conclusão que não se afasta
dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de
vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso
repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES,
Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
(ADJUDICAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2091521>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<AREsp 2845324>>-DF, <<REsp 2120053>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00006
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.