O REsp 2.222.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.608 e
O REsp 1.857.862 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial
provimento ao recurso do autor. Aplicou-se a ordem de preferência do
art. 85 do CPC/2015 e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência da
Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório.
2. A controvérsia envolve procedimento comum cível - tratamento
médico-hospitalar, visando ao custeio de internação por dependência
química com cobertura integral até transferência para clínica
credenciada e pagamento direto à instituição. O valor da causa foi
fixado em R$ 1000.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do
tratamento até a transferência e fixou honorários por equidade em R$
1500, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo, afastou a
limitação contratual ante a urgência e a falta de contrato, e
manteve os honorários por equidade por considerar inestimável o
proveito econômico e muito baixo o valor da causa. Embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015, deve abranger o proveito econômico mensurável da obrigação
de fazer; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade diante
do Tema n. 1076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é
economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos
honorários, sendo a equidade critério subsidiário apenas quando o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa
muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema
1076/STJ.
7. Como a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à
mensuração do proveito econômico e ao percentual, impõe-se o retorno
dos autos à origem para observância dos parâmetros do art. 85 do
CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015: a
obrigação de fazer com valor economicamente aferível integra a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastada a fixação por
equidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 conforme o Tema n. 1076 do
STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório na definição do proveito econômico e do
percentual, devendo o Tribunal de origem proceder à fixação nos
termos da jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2019; STJ, Súmula
n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE -
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial
provimento ao recurso do autor. Aplicou-se a ordem de preferência do
art. 85 do CPC/2015 e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência da
Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório.
2. A controvérsia envolve procedimento comum cível - tratamento
médico-hospitalar, visando ao custeio de internação por dependência
química com cobertura integral até transferência para clínica
credenciada e pagamento direto à instituição. O valor da causa foi
fixado em R$ 1000.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do
tratamento até a transferência e fixou honorários por equidade em R$
1500, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo, afastou a
limitação contratual ante a urgência e a falta de contrato, e
manteve os honorários por equidade por considerar inestimável o
proveito econômico e muito baixo o valor da causa. Embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015, deve abranger o proveito econômico mensurável da obrigação
de fazer; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade diante
do Tema n. 1076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é
economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos
honorários, sendo a equidade critério subsidiário apenas quando o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa
muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema
1076/STJ.
7. Como a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à
mensuração do proveito econômico e ao percentual, impõe-se o retorno
dos autos à origem para observância dos parâmetros do art. 85 do
CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015: a
obrigação de fazer com valor economicamente aferível integra a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastada a fixação por
equidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 conforme o Tema n. 1076 do
STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório na definição do proveito econômico e do
percentual, devendo o Tribunal de origem proceder à fixação nos
termos da jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2019; STJ, Súmula
n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER)
STJ - <<AgInt no REsp 2054713>>-DF, <<REsp 2153409>>-RN,
<<AREsp 2864739>>-MS, <<AREsp 2602054>>-RN,
<<REsp 2194935>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1969479>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1591559>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.