STJ — 2222608

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83948accd3e4696efa2c366960106024d0e7936311905990bee15bb976506430

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956462
Número de registro na fonte
202502524460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.222.608 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.222.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.608 e

Trecho de REsp 2.222.608 do STJ: recurso especial conhecido e provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, provido, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bcd2776ec9bce80429d636c037fcd8b31250d7f52ed6628dd66239e513b26170
  • Registro documental: 83948accd3e4696efa2c366960106024d0e7936311905990bee15bb976506430
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.857.862 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 415151dad9fa292a745a1dc5f787746d69703ceddbf2c40406c7937f2af6fb4b
  • Registro documental: 83948accd3e4696efa2c366960106024d0e7936311905990bee15bb976506430
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso do autor. Aplicou-se a ordem de preferência do art. 85 do CPC/2015 e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório. 2. A controvérsia envolve procedimento comum cível - tratamento médico-hospitalar, visando ao custeio de internação por dependência química com cobertura integral até transferência para clínica credenciada e pagamento direto à instituição. O valor da causa foi fixado em R$ 1000. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do tratamento até a transferência e fixou honorários por equidade em R$ 1500, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo, afastou a limitação contratual ante a urgência e a falta de contrato, e manteve os honorários por equidade por considerar inestimável o proveito econômico e muito baixo o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, deve abranger o proveito econômico mensurável da obrigação de fazer; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários, sendo a equidade critério subsidiário apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema 1076/STJ. 7. Como a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à mensuração do proveito econômico e ao percentual, impõe-se o retorno dos autos à origem para observância dos parâmetros do art. 85 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015: a obrigação de fazer com valor economicamente aferível integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastada a fixação por equidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 conforme o Tema n. 1076 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório na definição do proveito econômico e do percentual, devendo o Tribunal de origem proceder à fixação nos termos da jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2019; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso do autor. Aplicou-se a ordem de preferência do art. 85 do CPC/2015 e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório. 2. A controvérsia envolve procedimento comum cível - tratamento médico-hospitalar, visando ao custeio de internação por dependência química com cobertura integral até transferência para clínica credenciada e pagamento direto à instituição. O valor da causa foi fixado em R$ 1000. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do tratamento até a transferência e fixou honorários por equidade em R$ 1500, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo, afastou a limitação contratual ante a urgência e a falta de contrato, e manteve os honorários por equidade por considerar inestimável o proveito econômico e muito baixo o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, deve abranger o proveito econômico mensurável da obrigação de fazer; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários, sendo a equidade critério subsidiário apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema 1076/STJ. 7. Como a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à mensuração do proveito econômico e ao percentual, impõe-se o retorno dos autos à origem para observância dos parâmetros do art. 85 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015: a obrigação de fazer com valor economicamente aferível integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastada a fixação por equidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 conforme o Tema n. 1076 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório na definição do proveito econômico e do percentual, devendo o Tribunal de origem proceder à fixação nos termos da jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2019; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER) STJ - <<AgInt no REsp 2054713>>-DF, <<REsp 2153409>>-RN, <<AREsp 2864739>>-MS, <<AREsp 2602054>>-RN, <<REsp 2194935>>-MG (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1969479>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1591559>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.