Recurso Especial 2.222.608, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.608 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.608, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso do autor. Aplicou-se a ordem de preferência do art. 85 do CPC/2015 e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório. 2. A controvérsia envolve procedimento comum cível - tratamento médico-hospitalar, visando ao custeio de internação por dependência química com cobertura integral até transferência para clínica credenciada e pagamento direto à instituição. O valor da causa foi fixado em R$ 1000. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do tratamento até a transferência e fixou honorários por equidade em R$ 1500, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo, afastou a limitação contratual ante a urgência e a falta de contrato, e manteve os honorários por equidade por considerar inestimável o proveito econômico e muito baixo o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, deve abranger o proveito econômico mensurável da obrigação de fazer; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários, sendo a equidade critério subsidiário apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema 1076/STJ. 7. Como a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à mensuração do proveito econômico e ao percentual, impõe-se o retorno dos autos à origem para observância dos parâmetros do art. 85 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015: a obrigação de fazer com valor economicamente aferível integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastada a fixação por equidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 conforme o Tema n. 1076 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório na definição do proveito econômico e do percentual, devendo o Tribunal de origem proceder à fixação nos termos da jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.” A transcrição é literal e vem do espelho 956462, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.222.608, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.222.608 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.608 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.222.608 reúne

O REsp 2.222.608 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários de sucumbência, recurso repetitivo e honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.222.608 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.608 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956462 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial conhecido e provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.608?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956462, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.608 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956462 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial conhecido e provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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