Recurso Especial 2.262.337, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.262.337 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial do prazo decadencial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.337 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.262.337, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e ressarcimento por valores de arrendamento mineral. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2 anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 956463, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.262.337, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.262.337 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.262.337 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 179 do Código Civil de 2002 e art. 496 do Código Civil de 2002. O art. 179 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 496 do Código Civil de 2002 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.262.337 reúne

O REsp 2.262.337 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.262.337 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 179 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.262.337 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956463 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre termo inicial do prazo decadencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.262.337?

O art. 179 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956463, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.262.337 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956463 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de termo inicial do prazo decadencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.