STJ — 2963354

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a224b67dc0a86820220ec2caeeb578658a8bdbcd3d72c0769de2a10f4b1c8b0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956512
Número de registro na fonte
202502178994
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a224b67dc0a86820220ec2caeeb578658a8bdbcd3d72c0769de2a10f4b1c8b0d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a224b67dc0a86820220ec2caeeb578658a8bdbcd3d72c0769de2a10f4b1c8b0d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação anulatória de leilão judicial; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para conceder a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação para contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões se não houve citação e formação da relação processual na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação anulatória de leilão judicial; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para conceder a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação para contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões se não houve citação e formação da relação processual na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.