Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em
Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial.
Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação
regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da
falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera
menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do
agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão
agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a falta
da certidão/termo de julgamento e a insuficiência da mera menção ao
Diário da Justiça como fonte do paradigma.3. O prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Administrativo
n. 6 do STJ, destina-se apenas à correção de vício estritamente
formal, não abrangendo a deficiência substancial na demonstração do
dissídio, como a ausência de peças essenciais e de indicação idônea
de repositório oficial.4. A previsão do art. 1.043, § 2º, do CPC não
autoriza a conversão dos embargos de divergência em sucedâneo para
reexame de admissibilidade, sendo que a pretensão uniformizadora
encontra óbice na Súmula n. 315 do STJ, especialmente quando
pressupõe afastar a Súmula n. 7 do STJ aplicada no acórdão
embargado.5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.