Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e na preclusão consumativa pela interposição de dois recursos contra a mesma decisão.2. A decisão que conheceu apenas dos primeiros embargos de divergência interpostos está correta em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.3. A ausência de juntada do int…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e na preclusão consumativa pela
interposição de dois recursos contra a mesma decisão.2. A decisão
que conheceu apenas dos primeiros embargos de divergência
interpostos está correta em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.3. A ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento
pacífico do STJ. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório,
voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio
jurisprudencial. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da
respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência.4 . A ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial
insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC
para sanar tal vício.5 . Agravo interno provido para desprover os
embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.