Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Súmula 315/STJ. Agravo Interno Desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma no AREsp 2.918.613/SP.2. Os embargos de divergência são manifestamente incabíveis quando o acórdão embargado não ingressa no mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 315 do STJ.3. A ausência de demonstração analítica da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado constitui vício substancial que impede o processamento dos embargos de dive…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência.
Súmula 315/STJ. Agravo Interno Desprovido.1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma
no AREsp 2.918.613/SP.2. Os embargos de divergência são
manifestamente incabíveis quando o acórdão embargado não ingressa no
mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 315 do
STJ.3. A ausência de demonstração analítica da similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado
constitui vício substancial que impede o processamento dos embargos
de divergência, não sendo possível suprir tal deficiência em sede de
agravo interno.4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2918613 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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