Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Admissibilidade de embargos de divergência. Requisito de alteração da composição da turma julgadora. Agravo interno desprovido. 1. O artigo 1.043, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência somente são admissíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada e sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. 2. No caso concreto, não houve alteração de mais de 50% da composição da Terceira Turma entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a do acórdão…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno em Embargos de Divergência
em Agravo em Recurso Especial. Admissibilidade de embargos de
divergência. Requisito de alteração da composição da turma
julgadora. Agravo interno desprovido.
1. O artigo 1.043, §3º, do
Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência
somente são admissíveis quando o acórdão paradigma for da mesma
turma que proferiu a decisão embargada e sua composição tenha
sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
2. No caso
concreto, não houve alteração de mais de 50% da composição da
Terceira Turma entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a
do acórdão embargado, o que inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2536965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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