STJ — 2536965

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31fc8bbe147ec147113d8381cf62de52da5e67d300f4ed91fd3ac605dde3bada

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953903
Número de registro na fonte
202304184829
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31fc8bbe147ec147113d8381cf62de52da5e67d300f4ed91fd3ac605dde3bada. SHA-256 do comentário: 90ca29a2cc231abc649c0ff84ecc030ac6b22f775afeb75f4048dcfa20662b56.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 31fc8bbe147ec147113d8381cf62de52da5e67d300f4ed91fd3ac605dde3bada
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 31fc8bbe147ec147113d8381cf62de52da5e67d300f4ed91fd3ac605dde3bada
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Admissibilidade de embargos de divergência. Requisito de alteração da composição da turma julgadora. Agravo interno desprovido. 1. O artigo 1.043, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência somente são admissíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada e sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. 2. No caso concreto, não houve alteração de mais de 50% da composição da Terceira Turma entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a do acórdão…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Admissibilidade de embargos de divergência. Requisito de alteração da composição da turma julgadora. Agravo interno desprovido. 1. O artigo 1.043, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência somente são admissíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada e sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. 2. No caso concreto, não houve alteração de mais de 50% da composição da Terceira Turma entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a do acórdão embargado, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.