Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO
SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA
DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de
teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas.
- O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários
advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de
poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. A anuência do
advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio
de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção
do feito em razão de sua ausência. Pelo princípio da
instrumentalidade das formas, é de se entender que o vício será
sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar
a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada.
- Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO
SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA
DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de
teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas.
2. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários
advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de
poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. A anuência do
advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio
de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção
do feito em razão de sua ausência. Pelo princípio da
instrumentalidade das formas, é de se entender que o vício será
sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar
a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada.
3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.