STJ — 2832031

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00cda2e8d8c392f968e9c512b59974d1ee90fad58fdfc5f1e974d5ebaaf9aff3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956150
Número de registro na fonte
202500100936
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 00cda2e8d8c392f968e9c512b59974d1ee90fad58fdfc5f1e974d5ebaaf9aff3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 00cda2e8d8c392f968e9c512b59974d1ee90fad58fdfc5f1e974d5ebaaf9aff3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas.
  2. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se entender que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada.
  3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
  4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. 2. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se entender que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada. 3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.