Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. AUMENTO PROPORCIONAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, devem ser valoradas negativamente as
circunstâncias do crime (roubo realizado em residência) e as duas
majorantes sobrejacentes. Por isso, considerando o intervalo de 6
anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de
roubo, deve ser elevada a pena-base em 3 anos, pois corresponde a
aumento de 3/6 do referido intervalo da pena em abstrato, chegando à
pena de 7 anos de reclusão.
- Ao contrário do afirmado pelo agravante, o aumento da pena base
foi de 3/6, e não 1/6, porquanto há três circunstâncias
desfavoráveis. Na segunda fase, tendo em vista a incidência das
atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixa-se
a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, tendo
em vista a aplicação da fração de 2/3 da causa de aumento do 157,
§2º-A, I, do CP e o aumento de 1/5 do concurso formal, impõe-se a
pena final em 9 anos e 4 meses de reclusão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. AUMENTO PROPORCIONAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, devem ser valoradas negativamente as
circunstâncias do crime (roubo realizado em residência) e as duas
majorantes sobrejacentes. Por isso, considerando o intervalo de 6
anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de
roubo, deve ser elevada a pena-base em 3 anos, pois corresponde a
aumento de 3/6 do referido intervalo da pena em abstrato, chegando à
pena de 7 anos de reclusão.
2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o aumento da pena base
foi de 3/6, e não 1/6, porquanto há três circunstâncias
desfavoráveis. Na segunda fase, tendo em vista a incidência das
atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixa-se
a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, tendo
em vista a aplicação da fração de 2/3 da causa de aumento do 157,
§2º-A, I, do CP e o aumento de 1/5 do concurso formal, impõe-se a
pena final em 9 anos e 4 meses de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO MAJORADO - INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 720369>>-SC,
<<AgRg no REsp 1984392>>-SP
(ROUBO MAJORADO - DOSIMETRIA - MAJORANTES SOBEJANTES)
STJ - <<HC 463434>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1237603>>-MS
(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO - PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 564318>>-DF,
<<AgRg no REsp 1931220>>-PR,
<<AgRg no REsp 1886224>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.