STJ — 2006204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81ed549a355f3f4a874653baa4cfb9b591d0b2178c5177f276c3c0636e73f08d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825226
Número de registro na fonte
202201726386
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 81ed549a355f3f4a874653baa4cfb9b591d0b2178c5177f276c3c0636e73f08d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUMENTO PROPORCIONAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime (roubo realizado em residência) e as duas majorantes sobrejacentes. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, deve ser elevada a pena-base em 3 anos, pois corresponde a aumento de 3/6 do referido intervalo da pena em abstrato, chegando à pena de 7 anos de reclusão.
  2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o aumento da pena base foi de 3/6, e não 1/6, porquanto há três circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, tendo em vista a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixa-se a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, tendo em vista a aplicação da fração de 2/3 da causa de aumento do 157, §2º-A, I, do CP e o aumento de 1/5 do concurso formal, impõe-se a pena final em 9 anos e 4 meses de reclusão.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUMENTO PROPORCIONAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime (roubo realizado em residência) e as duas majorantes sobrejacentes. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, deve ser elevada a pena-base em 3 anos, pois corresponde a aumento de 3/6 do referido intervalo da pena em abstrato, chegando à pena de 7 anos de reclusão. 2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o aumento da pena base foi de 3/6, e não 1/6, porquanto há três circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, tendo em vista a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixa-se a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, tendo em vista a aplicação da fração de 2/3 da causa de aumento do 157, §2º-A, I, do CP e o aumento de 1/5 do concurso formal, impõe-se a pena final em 9 anos e 4 meses de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO MAJORADO - INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 720369>>-SC, <<AgRg no REsp 1984392>>-SP (ROUBO MAJORADO - DOSIMETRIA - MAJORANTES SOBEJANTES) STJ - <<HC 463434>>-MT, <<AgRg no AREsp 1237603>>-MS (DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO - PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 564318>>-DF, <<AgRg no REsp 1931220>>-PR, <<AgRg no REsp 1886224>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.