Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a
jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.
- A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar, à
sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2187646/CE,
2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema
1.390): "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único,
da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das
contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR,
SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI."
- Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a
jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar, à
sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2187646/CE,
2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema
1.390): "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único,
da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das
contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR,
SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI."
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO REPETITIVO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1860316>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1949798>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203138 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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