Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS EM MANDADO
DE SEGURANÇA, COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. PRESCRIÇÃO. TEMAS 4,
72 E 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
PROVIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de retratação mostra-se
cabível porque o acórdão anterior desta Corte amparou-se, ao menos
em parte, em entendimento que diverge das teses firmadas em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985,
impondo-se a adequação nos termos do art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil.
- Quanto ao Tema 4/STF, verifica-se que o mandado
de segurança foi ajuizado após o decurso da vacatio legis da LC
118/2005, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal
contado nos termos do novo regime, o qual já havia sido observado
pelo STJ ao prover parcialmente o recurso da Fazenda Nacional,
inexistindo necessidade de revisão adicional quanto à prescrição.
- No que concerne ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal,
no Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba,
por não se tratar de contraprestação pelo trabalho nem de
retribuição decorrente do contrato de trabalho, mas de benefício
previdenciário, que não se amolda ao conceito de folha de salários
do art. 195, I, a, da Constituição, razão pela qual deve ser
reconhecida a inexigibilidade da exação sobre os valores pagos a
esse título.
- O acórdão recorrido e a decisão desta Corte que o
manteve, ao reputarem remuneratória a verba de salário-maternidade e
admitirem a incidência da contribuição previdenciária, afastaram-se
da orientação vinculante do Tema 72/STF, impondo-se a reforma para
excluir a contribuição previdenciária patronal sobre esses
valores.
- No Tema 985/STF, assentou-se a legitimidade da
incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os
valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, em
razão de sua natureza remuneratória e habitual, sendo afastada a
incidência apenas quanto ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas, em virtude de expressa previsão legal que lhes confere
natureza indenizatória, o que exige a adequação do entendimento
anteriormente adotado pelo STJ.
- Do conjunto fático-probatório dos
autos não se extrai, com precisão, se a controvérsia relativa ao
terço constitucional de férias recai exclusivamente sobre férias
gozadas, sobre férias indenizadas ou sobre ambas, impondo-se a
distinção na parte dispositiva, de forma a sujeitar à contribuição
previdenciária apenas o terço de férias gozadas e afastar a
incidência sobre o terço de férias indenizadas.
- Diante da
superveniência e obrigatoriedade das teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impõe-se revisar a decisão
monocrática e os acórdãos anteriormente proferidos pelo STJ,
adequando-os à jurisprudência constitucional, sem necessidade de
alteração da solução já adotada quanto ao prazo prescricional em
conformidade com o Tema 4/STF.
8.Em juízo de retratação, a decisão
monocrática e os acórdãos anteriores do STJ são revistos para
adequação aos Temas 72 e 985/STF, dando-se parcial provimento ao
recurso especial da contribuinte para reconhecer a inexigibilidade
das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o
salário-maternidade e para afastar a incidência da contribuição
sobre o terço constitucional de férias indenizadas, e parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a
legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a
modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS EM MANDADO
DE SEGURANÇA, COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. PRESCRIÇÃO. TEMAS 4,
72 E 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
PROVIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O juízo de retratação mostra-se
cabível porque o acórdão anterior desta Corte amparou-se, ao menos
em parte, em entendimento que diverge das teses firmadas em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985,
impondo-se a adequação nos termos do art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil.
2. Quanto ao Tema 4/STF, verifica-se que o mandado
de segurança foi ajuizado após o decurso da vacatio legis da LC
118/2005, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal
contado nos termos do novo regime, o qual já havia sido observado
pelo STJ ao prover parcialmente o recurso da Fazenda Nacional,
inexistindo necessidade de revisão adicional quanto à prescrição.
3.
No que concerne ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal,
no Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba,
por não se tratar de contraprestação pelo trabalho nem de
retribuição decorrente do contrato de trabalho, mas de benefício
previdenciário, que não se amolda ao conceito de folha de salários
do art. 195, I, a, da Constituição, razão pela qual deve ser
reconhecida a inexigibilidade da exação sobre os valores pagos a
esse título.
4. O acórdão recorrido e a decisão desta Corte que o
manteve, ao reputarem remuneratória a verba de salário-maternidade e
admitirem a incidência da contribuição previdenciária, afastaram-se
da orientação vinculante do Tema 72/STF, impondo-se a reforma para
excluir a contribuição previdenciária patronal sobre esses
valores.
5. No Tema 985/STF, assentou-se a legitimidade da
incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os
valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, em
razão de sua natureza remuneratória e habitual, sendo afastada a
incidência apenas quanto ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas, em virtude de expressa previsão legal que lhes confere
natureza indenizatória, o que exige a adequação do entendimento
anteriormente adotado pelo STJ.
6. Do conjunto fático-probatório dos
autos não se extrai, com precisão, se a controvérsia relativa ao
terço constitucional de férias recai exclusivamente sobre férias
gozadas, sobre férias indenizadas ou sobre ambas, impondo-se a
distinção na parte dispositiva, de forma a sujeitar à contribuição
previdenciária apenas o terço de férias gozadas e afastar a
incidência sobre o terço de férias indenizadas.
7. Diante da
superveniência e obrigatoriedade das teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impõe-se revisar a decisão
monocrática e os acórdãos anteriormente proferidos pelo STJ,
adequando-os à jurisprudência constitucional, sem necessidade de
alteração da solução já adotada quanto ao prazo prescricional em
conformidade com o Tema 4/STF.
8.Em juízo de retratação, a decisão
monocrática e os acórdãos anteriores do STJ são revistos para
adequação aos Temas 72 e 985/STF, dando-se parcial provimento ao
recurso especial da contribuinte para reconhecer a inexigibilidade
das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o
salário-maternidade e para afastar a incidência da contribuição
sobre o terço constitucional de férias indenizadas, e parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a
legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a
modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SALÁRIO-MATERNIDADE E TERÇO
CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS INDENIZADAS)
STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985),
TEMA 72
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1250779 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5dfaf0e03114e50e68566eeb7a98943cebb6bdb224b83b74d67d589760eb6336. SHA-256 do comentário:5b3f92b0362980a09bb1c48d307580aa55ebe26e6b6543a5012733d252ba1d74.