STJ — 1250779

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dfaf0e03114e50e68566eeb7a98943cebb6bdb224b83b74d67d589760eb6336

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953907
Número de registro na fonte
201100975765
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1250779 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dfaf0e03114e50e68566eeb7a98943cebb6bdb224b83b74d67d589760eb6336. SHA-256 do comentário: 5b3f92b0362980a09bb1c48d307580aa55ebe26e6b6543a5012733d252ba1d74.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1030 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1030 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 01327a2465185b980a1f4de33d94a7acf833cc41d57a6bc26ccb98fe83b70a1e
  • Registro documental: 5dfaf0e03114e50e68566eeb7a98943cebb6bdb224b83b74d67d589760eb6336
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. PRESCRIÇÃO. TEMAS 4, 72 E 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de retratação mostra-se cabível porque o acórdão anterior desta Corte amparou-se, ao menos em parte, em entendimento que diverge das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impondo-se a adequação nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
  2. Quanto ao Tema 4/STF, verifica-se que o mandado de segurança foi ajuizado após o decurso da vacatio legis da LC 118/2005, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal contado nos termos do novo regime, o qual já havia sido observado pelo STJ ao prover parcialmente o recurso da Fazenda Nacional, inexistindo necessidade de revisão adicional quanto à prescrição.
  3. No que concerne ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho nem de retribuição decorrente do contrato de trabalho, mas de benefício previdenciário, que não se amolda ao conceito de folha de salários do art. 195, I, a, da Constituição, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da exação sobre os valores pagos a esse título.
  4. O acórdão recorrido e a decisão desta Corte que o manteve, ao reputarem remuneratória a verba de salário-maternidade e admitirem a incidência da contribuição previdenciária, afastaram-se da orientação vinculante do Tema 72/STF, impondo-se a reforma para excluir a contribuição previdenciária patronal sobre esses valores.
  5. No Tema 985/STF, assentou-se a legitimidade da incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória e habitual, sendo afastada a incidência apenas quanto ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, em virtude de expressa previsão legal que lhes confere natureza indenizatória, o que exige a adequação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
  6. Do conjunto fático-probatório dos autos não se extrai, com precisão, se a controvérsia relativa ao terço constitucional de férias recai exclusivamente sobre férias gozadas, sobre férias indenizadas ou sobre ambas, impondo-se a distinção na parte dispositiva, de forma a sujeitar à contribuição previdenciária apenas o terço de férias gozadas e afastar a incidência sobre o terço de férias indenizadas.
  7. Diante da superveniência e obrigatoriedade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impõe-se revisar a decisão monocrática e os acórdãos anteriormente proferidos pelo STJ, adequando-os à jurisprudência constitucional, sem necessidade de alteração da solução já adotada quanto ao prazo prescricional em conformidade com o Tema 4/STF. 8.Em juízo de retratação, a decisão monocrática e os acórdãos anteriores do STJ são revistos para adequação aos Temas 72 e 985/STF, dando-se parcial provimento ao recurso especial da contribuinte para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o salário-maternidade e para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias indenizadas, e parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. PRESCRIÇÃO. TEMAS 4, 72 E 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O juízo de retratação mostra-se cabível porque o acórdão anterior desta Corte amparou-se, ao menos em parte, em entendimento que diverge das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impondo-se a adequação nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao Tema 4/STF, verifica-se que o mandado de segurança foi ajuizado após o decurso da vacatio legis da LC 118/2005, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal contado nos termos do novo regime, o qual já havia sido observado pelo STJ ao prover parcialmente o recurso da Fazenda Nacional, inexistindo necessidade de revisão adicional quanto à prescrição. 3. No que concerne ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho nem de retribuição decorrente do contrato de trabalho, mas de benefício previdenciário, que não se amolda ao conceito de folha de salários do art. 195, I, a, da Constituição, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da exação sobre os valores pagos a esse título. 4. O acórdão recorrido e a decisão desta Corte que o manteve, ao reputarem remuneratória a verba de salário-maternidade e admitirem a incidência da contribuição previdenciária, afastaram-se da orientação vinculante do Tema 72/STF, impondo-se a reforma para excluir a contribuição previdenciária patronal sobre esses valores. 5. No Tema 985/STF, assentou-se a legitimidade da incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória e habitual, sendo afastada a incidência apenas quanto ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, em virtude de expressa previsão legal que lhes confere natureza indenizatória, o que exige a adequação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ. 6. Do conjunto fático-probatório dos autos não se extrai, com precisão, se a controvérsia relativa ao terço constitucional de férias recai exclusivamente sobre férias gozadas, sobre férias indenizadas ou sobre ambas, impondo-se a distinção na parte dispositiva, de forma a sujeitar à contribuição previdenciária apenas o terço de férias gozadas e afastar a incidência sobre o terço de férias indenizadas. 7. Diante da superveniência e obrigatoriedade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impõe-se revisar a decisão monocrática e os acórdãos anteriormente proferidos pelo STJ, adequando-os à jurisprudência constitucional, sem necessidade de alteração da solução já adotada quanto ao prazo prescricional em conformidade com o Tema 4/STF. 8.Em juízo de retratação, a decisão monocrática e os acórdãos anteriores do STJ são revistos para adequação aos Temas 72 e 985/STF, dando-se parcial provimento ao recurso especial da contribuinte para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o salário-maternidade e para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias indenizadas, e parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SALÁRIO-MATERNIDADE E TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS INDENIZADAS) STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985), TEMA 72

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.