Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão
Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da
contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de
terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza
remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
- Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha
eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de
julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020),
ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa mesma data.
- A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em
confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985,
impondo-se a retratação.
- Juízo de retratação exercido, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, para adequação do acórdão à orientação do Supremo Tribunal
Federal no Tema 985, reconhecendo-se a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a
modulação de efeitos, para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão
Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da
contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de
terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza
remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
2. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha
eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de
julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020),
ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa mesma data.
3. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em
confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985,
impondo-se a retratação.
4. Juízo de retratação exercido, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, para adequação do acórdão à orientação do Supremo Tribunal
Federal no Tema 985, reconhecendo-se a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a
modulação de efeitos, para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS)
STF - [[Recurso Extraordinário 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA(s) 985)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR - TERÇO DE FÉRIAS -
MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STF - [[RE-ED 1072485 ]]-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002 ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1515041 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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