Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. ADAPTAÇÃO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de
Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao
Recurso Especial para afastar a incidência da contribuição sobre o
terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não
incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no
STJ, sob o rito do recurso repetitivo.
- O acórdão desta Corte foi objeto de Recurso Extraordinário pela
Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema 985 do Supremo
Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da
contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de
férias gozadas.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão
Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da
contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de
terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza
remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
- Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha
eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de
julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020),
ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa mesma data.
- A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em
confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985,
impondo-se a retratação para acolher o pleito da Fazenda Nacional.
- Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. ADAPTAÇÃO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de
Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao
Recurso Especial para afastar a incidência da contribuição sobre o
terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não
incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no
STJ, sob o rito do recurso repetitivo.
2. O acórdão desta Corte foi objeto de Recurso Extraordinário pela
Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema 985 do Supremo
Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da
contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de
férias gozadas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão
Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da
contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de
terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza
remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
4. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha
eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de
julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020),
ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa mesma data.
5. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em
confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985,
impondo-se a retratação para acolher o pleito da Fazenda Nacional.
6. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A
CARGO DO EMPREGADOR - INCIDÊNCIA)
STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.