Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980
(LEF). ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
(ARTIGO 805 DO CPC). TEMA 578 DO STJ. IMÓVEIS COMPROMISSADOS A
TERCEIROS HÁ DÉCADAS E DE VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO
DÉBITO. BAIXA LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA
DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não
estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam
capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera
insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido
de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista
no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem
ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação,
quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado
que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso
implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
- No caso, os imóveis oferecidos estão na posse de terceiros há mais
de 40 anos e apresentam valor de mercado desproporcional em relação
ao valor do débito, o que dificulta a futura expropriação e
justifica a recusa do Município.
- Recurso Especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980
(LEF). ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
(ARTIGO 805 DO CPC). TEMA 578 DO STJ. IMÓVEIS COMPROMISSADOS A
TERCEIROS HÁ DÉCADAS E DE VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO
DÉBITO. BAIXA LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA
DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não
estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam
capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera
insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido
de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista
no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem
ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação,
quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado
que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso
implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
3.
No caso, os imóveis oferecidos estão na posse de terceiros há mais
de 40 anos e apresentam valor de mercado desproporcional em relação
ao valor do débito, o que dificulta a futura expropriação e
justifica a recusa do Município.
4. Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ORDEM LEGAL DE
PREFERÊNCIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120),
<<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),
<<AgInt no REsp 2096069>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2215948>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1840734>>-GO,
<<AgInt no AgInt no REsp 1749036>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00805 ART:01002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00655
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199294 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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