STJ — 2678144

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8a36a163632113b35423c30e6bf0fa936b43bff18c0cb1c5dfa89c85e9f3211

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: o que é e como o processo funciona

Tema documentado no texto da fonte

Execução fiscal é o processo judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar dívidas de tributos, contribuições ou multas que ela mesma já apurou e inscreveu, sem precisar primeiro convencer um juiz de que a dívida existe. Esse processo é regido pela Lei 6.830/1980, aplicada de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, e serve tanto para a União

Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.
  2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ ("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC").
  3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.
  4. O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento, requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com base em elementos concretos.
  5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que, no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra suficiente para tanto.
  6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973. 2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ ("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC"). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980. 4. O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento, requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com base em elementos concretos. 5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que, no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra suficiente para tanto. 6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578) (EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA) STJ - <<AgInt no REsp 2145984>>-SE, <<AgInt no REsp 1958319>>-RN, <<AgInt no AREsp 2295884>>-SE (DIREITO AO REFORÇO OU À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA) STJ - <<REsp 1302228>>-BA, <<AgInt no AgRg no REsp 1287903>>-MG, <<AgRg no REsp 1457777>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.