Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA
FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à
penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.
- Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em
elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida,
de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ
("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC").
- De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a
qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição
da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a
aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.
- O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem
dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento,
requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o
princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com
base em elementos concretos.
- Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita
em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal,
para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa,
pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há
depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que,
no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a
manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra
suficiente para tanto.
- Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do
CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do
acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula
284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA
FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à
penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.
2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em
elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida,
de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ
("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC").
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a
qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição
da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a
aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.
4. O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem
dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento,
requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o
princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com
base em elementos concretos.
5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita
em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal,
para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa,
pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há
depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que,
no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a
manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra
suficiente para tanto.
6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do
CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do
acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula
284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)
(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2145984>>-SE,
<<AgInt no REsp 1958319>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2295884>>-SE
(DIREITO AO REFORÇO OU À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA)
STJ - <<REsp 1302228>>-BA, <<AgInt no AgRg no REsp 1287903>>-MG,
<<AgRg no REsp 1457777>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00620 ART:00655 ART:00656
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00009 INC:00003 ART:00011 ART:00015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.