Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO
TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS.
PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda
Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade
ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando
deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E),
emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são
impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos
educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição
legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do
Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar
recursos públicos transferidos a instituições privadas com
destinação legal específica.
- A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001,
converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos
financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da
instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os
certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição
judicial.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora
impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis
os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos
patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino.
Precedentes.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO
TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS.
PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda
Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade
ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando
deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E),
emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são
impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos
educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição
legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do
Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar
recursos públicos transferidos a instituições privadas com
destinação legal específica.
3. A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001,
converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos
financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da
instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os
certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição
judicial.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora
impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis
os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos
patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORABILIDADE - RECURSOS DO FIES)
STJ - <<REsp 2039092>>-SP, <<AgInt no AREsp 1829632>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2162295>>-DF, <<REsp 1942797>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00009
- LEG:FED LEI:010260 ANO:2021
ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00012 ART:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213833 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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