Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. RESERVA FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. I - O recurso especial discute a correta interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, especialmente no que se refere à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O Tribunal de origem manteve a constrição do valor de existente na conta poupança da recorrente sob o fundamento de inexistir comprovação de que a quantia bloqueada constituía reserva financ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE
CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. RESERVA FINANCEIRA. MÍNIMO
EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO.
I - O recurso especial discute a correta interpretação do art. 833,
X, do CPC/2015, especialmente no que se refere à impenhorabilidade
de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de
quarenta salários mínimos. O Tribunal de origem manteve a constrição
do valor de existente na conta poupança da recorrente sob o
fundamento de inexistir comprovação de que a quantia bloqueada
constituía reserva financeira destinada à sua subsistência, ou que o
saldo seria inferior ao limite legal.
II - A interpretação do Tribunal de origem não se harmoniza com a
orientação consolidada desta Corte Superior acerca do alcance do
art. 833, X, do CPC. O dispositivo legal estabelece a
impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até
o limite de quarenta salários mínimos, medida que visa assegurar ao
devedor um mínimo patrimonial capaz de preservar sua dignidade e a
subsistência de seu núcleo familiar. Trata-se de regra que
concretiza, no processo executivo, o princípio da dignidade da
pessoa humana, funcionando como instrumento de proteção do pequeno
poupador.
III - A jurisprudência do STJ compreende que a garantia da
impenhorabilidade, limitada até quarenta salários mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, cuja garantia apenas é mitigada na pretensão
de sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou
quaisquer outras aplicações financeiras. Precedentes: REsp n.
1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n.
2.157.960/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AREsp n.
2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
IV - A criação legislativa de uma hipótese específica de
impenhorabilidade revela a intenção de estabelecer uma salvaguarda
objetiva ao patrimônio mínimo do devedor, razão pela qual a
incidência da norma não deve ser condicionada, como regra, à
demonstração exaustiva da finalidade econômica do numerário
depositado. Nessa ordem de ideias, esta Corte também já assentou que
há presunção favorável ao executado quanto à natureza alimentar ou
existencial de valores inferiores ao limite legal, incumbindo ao
credor demonstrar circunstâncias concretas que afastem essa
proteção. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe
de 24/1/2024.
V - A legislação processual também não condiciona a proteção do
poupador à completa ausência de movimentação financeira, sendo certo
que a simples constatação de movimentações atípicas não é
suficiente para afastar automaticamente a proteção legal conferida à
poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no REsp
n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
VI - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro da Silva Santos e Âfranio Vilela
votaram com o Sr, Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA - VALOR ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS
- CADERNETA DE POUPANÇA)
STJ - <<REsp 1677144>>-RS, <<AgInt no REsp 2157960>>-PR,
<<AREsp 2689832>>-DF, <<AgInt no AREsp 1896362>>-RJ
(IMPENHORABILIDADE - MOVIMENTAÇÃO NA CONTA - PROTEÇÃO DO POUPADOR)
STJ - <<AgInt no REsp 2155463>>-DF,
<<AgInt no REsp 1897212>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.