Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA
DIÁRIA (ASTREINTES). CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente
contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias
úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º,
do CPC.
- O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso.
- O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual
o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de
fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado
em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo
contido no art. 219 do CPC.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA
DIÁRIA (ASTREINTES). CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente
contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias
úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º,
do CPC.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso.
3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual
o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de
fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado
em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo
contido no art. 219 do CPC.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO - NATUREZA PROCESSUAL - CONTAGEM EM DIAS
ÚTEIS)
STJ - <<REsp 1778885>>-DF, <<REsp 2066240>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2340040>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.