STJ — 1947427

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fbf89854aeece805ff4a8e0549e2defd3b333e0debd2a9c2de2e3d9e8ad4340

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955975
Número de registro na fonte
202102070747
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fbf89854aeece805ff4a8e0549e2defd3b333e0debd2a9c2de2e3d9e8ad4340. SHA-256 do comentário: 38225925ff5c1320dd51f17f03a0af548707c6e2cada0fb379db6374180cb143.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ERESP N. 1.269.726/MG. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE SEM RESPOSTA. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  2. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é excepcional e depende do reconhecimento de vício no acórdão embargado. A pretensão de rediscussão do mérito por essa via não se admite.
  3. Não merece conhecimento o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando as razões recursais se limitam a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
  4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.269.726/MG, fixou o entendimento de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte quando inexiste manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
  5. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ERESP N. 1.269.726/MG. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE SEM RESPOSTA. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é excepcional e depende do reconhecimento de vício no acórdão embargado. A pretensão de rediscussão do mérito por essa via não se admite. 3. Não merece conhecimento o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando as razões recursais se limitam a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.269.726/MG, fixou o entendimento de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte quando inexiste manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. 5. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ) STJ - <<EREsp 1269726>>-MG (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 1450490>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.