STJ — 1947427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fbf89854aeece805ff4a8e0549e2defd3b333e0debd2a9c2de2e3d9e8ad4340
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955975
- Número de registro na fonte
- 202102070747
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ERESP N. 1.269.726/MG. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE SEM RESPOSTA. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é excepcional e depende do reconhecimento de vício no acórdão embargado. A pretensão de rediscussão do mérito por essa via não se admite.
- Não merece conhecimento o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando as razões recursais se limitam a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
- A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.269.726/MG, fixou o entendimento de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte quando inexiste manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
- O requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:85
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01013 PAR:00004 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
- LEG:FED DEL:020910 ANO:**** ART:00004
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00219
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00011 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1960527 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-02-16 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2212541 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1347896 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-09 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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