Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
DESCMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O enunciado da Súmula 83/STJ não se restringe às situações em que
o recurso é interposto com fulcro no art. 105, III, c, da CF/1988,
incidindo também quando o recurso for interposto com fundamento na
alínea a do permissivo Constitucional.
- O entendimento do Tribunal a quo acerca do termo inicial para
contagem do lapso temporal prescricional, em caso de descumprimento
de encargo na doação está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, ocorrendo o descumprimento do encargo, é a
partir deste momento que se inicia a contagem do prazo
prescricional, e não a partir da doação.
- Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de reanálise da
aptidão do processo para imediato julgamento pelo Tribunal, com
fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, em consonância com a
jurisprudência assente desta Corte.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
DESCMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83/STJ não se restringe às situações em que
o recurso é interposto com fulcro no art. 105, III, c, da CF/1988,
incidindo também quando o recurso for interposto com fundamento na
alínea a do permissivo Constitucional.
2. O entendimento do Tribunal a quo acerca do termo inicial para
contagem do lapso temporal prescricional, em caso de descumprimento
de encargo na doação está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, ocorrendo o descumprimento do encargo, é a
partir deste momento que se inicia a contagem do prazo
prescricional, e não a partir da doação.
3. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de reanálise da
aptidão do processo para imediato julgamento pelo Tribunal, com
fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, em consonância com a
jurisprudência assente desta Corte.
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" E "C" - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1293505>>-SP
(TEORIA DA CAUSA MADURA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1340652>>-SC, <<AgRg no AREsp 57247>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01013 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.