Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO
CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas
essencialmente para afirmar ou negar um direito - no caso, o
inadimplemento contratual ou pelo menos não realização de serviços
contratados.
- Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a
prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma
prestação, ou a criar um estado de sujeição. Precedentes do STJ.
- O intuito do agravado é meramente declarar a inexistência de
prestação de serviços que pudesse gerar cobrança de honorários,
afastando-se, por conseguinte, o prazo prescricional alegado.
- O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no
processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode
julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento
de defesa. Precedentes.
- Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos
órgãos de origem sobre a suficiência de provas a embasar o
julgamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
seria vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO
CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas
essencialmente para afirmar ou negar um direito - no caso, o
inadimplemento contratual ou pelo menos não realização de serviços
contratados.
2. Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a
prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma
prestação, ou a criar um estado de sujeição. Precedentes do STJ.
3. O intuito do agravado é meramente declarar a inexistência de
prestação de serviços que pudesse gerar cobrança de honorários,
afastando-se, por conseguinte, o prazo prescricional alegado.
4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no
processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode
julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento
de defesa. Precedentes.
5. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos
órgãos de origem sobre a suficiência de provas a embasar o
julgamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
seria vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DECLARATÓRIA - NÃO SUBMISSÃO À PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1472866>>-MG, <<AgInt no REsp 1303781>>-RJ
(LIVRE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO EM DECIDIR PELA SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1743654>>-GO
(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2068718>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00355 INC:00001 ART:00369 ART:00371 ART:00373
INC:00002 ART:01013 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.