Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ.
MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de
que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova
foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no
acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual
não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: "[a] inversão do ônus da prova
aplica-se às ações de degradação ambiental."
- A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na
ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga
de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
- A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo
estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do
art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em
todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de
consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 18.5.2009).
- Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o
restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da
prova.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ.
MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de
que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova
foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no
acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual
não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: "[a] inversão do ônus da prova
aplica-se às ações de degradação ambiental."
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na
ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga
de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo
estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do
art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em
todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de
consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 18.5.2009).
6. Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o
restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da
prova.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2152214>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1967742>>-PR
(AÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2800035>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1382799>>-RS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<REsp 1235467>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000618
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008 ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.