STJ — 1984261

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2025-02-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6372a9fb177176b44ab1963a49f0134703908e4a6c3055510d6211e3396eade9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897385
Número de registro na fonte
202101966497
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 39 do CDC: práticas abusivas e venda casada

Referência ao dispositivo citado na fonte

"Só vendo este se você levar aquele junto." Frases assim esbarram no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o dispositivo que lista as práticas abusivas proibidas ao fornecedor. Ele funciona como um rol de condutas que a lei considera desleais na relação de consumo. O art. 39 conversa diretamente com o art. 6º, inciso IV, que garante ao consumidor a

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Âncoras do vínculo: abusivas, praticas, venda.

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  • Campo documental: /ementa

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Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas

Referência ao dispositivo citado na fonte

Nem tudo o que está escrito em um contrato tem validade só por estar lá. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, aquelas que rompem o equilíbrio da relação de consumo em favor do fornecedor. Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito, ainda que o consumidor a tenha assinado.

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Âncoras do vínculo: abusivas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
  2. Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS (relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual.
  3. A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS (relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual. 3. A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantidos os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin, anteriormente proferidos, e após o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VENDA DE INGRESSOS - TAXA DE CONVENIÊNCIA - ABUSIVIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1737428>>-RS (VOTO VENCIDO - VENDA DE INGRESSOS - TAXA DE CONVENIÊNCIA - ABUSIVIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1215160>>-SP, <<AgInt no AREsp 2248046>>-SP, {{AREsp 2275635}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.