Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS
ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS
PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A
DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR
MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo
Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não
remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração
que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por
isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de
prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
- Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS
(relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento
no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de
ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o
descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual.
- A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas
e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a
dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio
de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como
práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida
ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS
ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS
PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A
DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR
MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo
Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não
remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração
que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por
isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de
prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
2. Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS
(relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento
no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de
ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o
descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual.
3. A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas
e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a
dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio
de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como
práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida
ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantidos os votos dos
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin, anteriormente proferidos, e após o voto
do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VENDA DE INGRESSOS - TAXA DE CONVENIÊNCIA - ABUSIVIDADE - DEVER DE
INFORMAÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1737428>>-RS
(VOTO VENCIDO - VENDA DE INGRESSOS - TAXA DE CONVENIÊNCIA -
ABUSIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1215160>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2248046>>-SP, {{AREsp 2275635}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 ART:00039 INC:00002 INC:00009 ART:00051
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.