Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1537571 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 841afbdfb614395aeeac2442645d57c5fe43c216f06dbe7c894f3ae4d6970f99. SHA-256 do comentário: d0f8d2b183170e583e86eb453b86583cfe5fcca72867e41a2f0d0283847e5e76.
O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A ação civil pública. Ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal em face de agência reguladora federal de vigilância
sanitária, visando compelir a autarquia, no exercício de seu poder
de normatizar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, a exigir
que conste, nos rótulos de produtos alimentícios, advertência sobre
a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais
declarados.
2. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, alegando violação aos arts. 4º, 6º, I e IV, 8º, 31 e 37,
§§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 535, II, do
CPC/1973, contra acórdão que negara a obrigatoriedade de inclusão da
referida advertência nos rótulos.
3. As decisões anteriores e a devolução pelo STF. Em 27/09/2016, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento
ao recurso especial para determinar que a autarquia passasse a
exigir, na rotulagem de produtos alimentícios, advertência sobre a
variação de 20% nos valores nutricionais. Embargos de declaração
subsequentes foram rejeitados. Em recurso extraordinário interposto
pela autarquia, o Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 698 da
repercussão geral, deu provimento ao apelo e determinou a devolução
dos autos ao órgão julgador de origem para novo julgamento,
considerando o lapso de quase vinte anos desde a propositura da ação
civil pública e as alterações normativas ocorridas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco
regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a
RDC 429/2020 e a IN 75/2020 da ANVISA, a ausência, nos rótulos de
alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores
constantes da informação nutricional declarada viola o dever de
informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de
Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a
apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras,
precisas e ostensivas, inclusive quanto a riscos à saúde e segurança
(art. 6º, I, II, III e IV), sendo inegável a vulnerabilidade
técnica e informacional do consumidor e o papel central da rotulagem
de alimentos como principal meio de comunicação entre produto e
consumidor.
6. O padrão regulatório vigente à época do ajuizamento da ação
(Portaria 27/1998 e Resolução RDC 360/2003 da ANVISA), de perfil
essencialmente quantitativo e informacional amplo, justificava maior
ênfase na ampliação de dados na tabela nutricional, inclusive
quanto à variação de 20% admitida entre os valores declarados e
aqueles aferidos, reforçando a lógica de que "quanto mais
informação" melhor para o consumidor.
7. O novo marco regulatório instituído pela RDC 429/2020 e pela IN
75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando
modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos
para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e
sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato
padronizado, com rígida organização e padronização da tabela
nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de
nutrientes e limites de espaço).
8. Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a
confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e
privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos
nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de
informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a
padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos
essenciais para escolhas alimentares saudáveis.
9. A tolerância de variação nos valores nutricionais declarados
constitui parâmetro técnico de controle regulatório e fiscalização,
voltado à consideração da variabilidade natural dos alimentos e à
comparação entre valores rotulados e resultados laboratoriais, não
se qualificando, no atual desenho normativo, como informação
essencial a ser necessariamente comunicada no rótulo ao consumidor.
10. À luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes
do Tema 698 da repercussão geral e do novo paradigma de rotulagem
nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto
à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não
configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos
do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência
reguladora a obrigação de exigir tal advertência.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS. VARIAÇÃO NOS
VALORES DECLARADOS. LIMITE DE TOLERÂNCIA APENAS PARA FINS DE
FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENÇA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NOVO
MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A ação civil pública. Ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal em face de agência reguladora federal de vigilância
sanitária, visando compelir a autarquia, no exercício de seu poder
de normatizar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, a exigir
que conste, nos rótulos de produtos alimentícios, advertência sobre
a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais
declarados.
2. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, alegando violação aos arts. 4º, 6º, I e IV, 8º, 31 e 37,
§§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 535, II, do
CPC/1973, contra acórdão que negara a obrigatoriedade de inclusão da
referida advertência nos rótulos.
3. As decisões anteriores e a devolução pelo STF. Em 27/09/2016, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento
ao recurso especial para determinar que a autarquia passasse a
exigir, na rotulagem de produtos alimentícios, advertência sobre a
variação de 20% nos valores nutricionais. Embargos de declaração
subsequentes foram rejeitados. Em recurso extraordinário interposto
pela autarquia, o Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 698 da
repercussão geral, deu provimento ao apelo e determinou a devolução
dos autos ao órgão julgador de origem para novo julgamento,
considerando o lapso de quase vinte anos desde a propositura da ação
civil pública e as alterações normativas ocorridas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco
regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a
RDC 429/2020 e a IN 75/2020 da ANVISA, a ausência, nos rótulos de
alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores
constantes da informação nutricional declarada viola o dever de
informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de
Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a
apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras,
precisas e ostensivas, inclusive quanto a riscos à saúde e segurança
(art. 6º, I, II, III e IV), sendo inegável a vulnerabilidade
técnica e informacional do consumidor e o papel central da rotulagem
de alimentos como principal meio de comunicação entre produto e
consumidor.
6. O padrão regulatório vigente à época do ajuizamento da ação
(Portaria 27/1998 e Resolução RDC 360/2003 da ANVISA), de perfil
essencialmente quantitativo e informacional amplo, justificava maior
ênfase na ampliação de dados na tabela nutricional, inclusive
quanto à variação de 20% admitida entre os valores declarados e
aqueles aferidos, reforçando a lógica de que "quanto mais
informação" melhor para o consumidor.
7. O novo marco regulatório instituído pela RDC 429/2020 e pela IN
75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando
modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos
para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e
sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato
padronizado, com rígida organização e padronização da tabela
nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de
nutrientes e limites de espaço).
8. Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a
confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e
privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos
nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de
informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a
padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos
essenciais para escolhas alimentares saudáveis.
9. A tolerância de variação nos valores nutricionais declarados
constitui parâmetro técnico de controle regulatório e fiscalização,
voltado à consideração da variabilidade natural dos alimentos e à
comparação entre valores rotulados e resultados laboratoriais, não
se qualificando, no atual desenho normativo, como informação
essencial a ser necessariamente comunicada no rótulo ao consumidor.
10. À luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes
do Tema 698 da repercussão geral e do novo paradigma de rotulagem
nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto
à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não
configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos
do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência
reguladora a obrigação de exigir tal advertência.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(POLÍTICAS PÚBLICAS - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIMITES DO PODER
JUDICIÁRIO)
STF - [[RE 684612]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 698)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
LEG:FED INT:000075 ANO:2020
(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
LEG:FED RES:000429 ANO:2020
(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1537571 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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