STJ — 1537571

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 841afbdfb614395aeeac2442645d57c5fe43c216f06dbe7c894f3ae4d6970f99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1131130
Número de registro na fonte
201501389767
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1537571 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 841afbdfb614395aeeac2442645d57c5fe43c216f06dbe7c894f3ae4d6970f99. SHA-256 do comentário: d0f8d2b183170e583e86eb453b86583cfe5fcca72867e41a2f0d0283847e5e76.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: basicos, consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9f0c139cee4ed905b3c8f7c4d9828dac3130ebf8d2e09b64fb2f7789ed9000d5
  • Registro documental: 841afbdfb614395aeeac2442645d57c5fe43c216f06dbe7c894f3ae4d6970f99
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A ação civil pública. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de agência reguladora federal de vigilância sanitária, visando compelir a autarquia, no exercício de seu poder de normatizar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, a exigir que conste, nos rótulos de produtos alimentícios, advertência sobre a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais declarados. 2. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 4º, 6º, I e IV, 8º, 31 e 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 535, II, do CPC/1973, contra acórdão que negara a obrigatoriedade de inclusão da referida advertência nos rótulos. 3. As decisões anteriores e a devolução pelo STF. Em 27/09/2016, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que a autarquia passasse a exigir, na rotulagem de produtos alimentícios, advertência sobre a variação de 20% nos valores nutricionais. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. Em recurso extraordinário interposto pela autarquia, o Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 698 da repercussão geral, deu provimento ao apelo e determinou a devolução dos autos ao órgão julgador de origem para novo julgamento, considerando o lapso de quase vinte anos desde a propositura da ação civil pública e as alterações normativas ocorridas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a RDC 429/2020 e a IN 75/2020 da ANVISA, a ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores constantes da informação nutricional declarada viola o dever de informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

5. O Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive quanto a riscos à saúde e segurança (art. 6º, I, II, III e IV), sendo inegável a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e o papel central da rotulagem de alimentos como principal meio de comunicação entre produto e consumidor. 6. O padrão regulatório vigente à época do ajuizamento da ação (Portaria 27/1998 e Resolução RDC 360/2003 da ANVISA), de perfil essencialmente quantitativo e informacional amplo, justificava maior ênfase na ampliação de dados na tabela nutricional, inclusive quanto à variação de 20% admitida entre os valores declarados e aqueles aferidos, reforçando a lógica de que "quanto mais informação" melhor para o consumidor. 7. O novo marco regulatório instituído pela RDC 429/2020 e pela IN 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato padronizado, com rígida organização e padronização da tabela nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de nutrientes e limites de espaço). 8. Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos essenciais para escolhas alimentares saudáveis. 9. A tolerância de variação nos valores nutricionais declarados constitui parâmetro técnico de controle regulatório e fiscalização, voltado à consideração da variabilidade natural dos alimentos e à comparação entre valores rotulados e resultados laboratoriais, não se qualificando, no atual desenho normativo, como informação essencial a ser necessariamente comunicada no rótulo ao consumidor. 10. À luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes do Tema 698 da repercussão geral e do novo paradigma de rotulagem nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência reguladora a obrigação de exigir tal advertência. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS. VARIAÇÃO NOS VALORES DECLARADOS. LIMITE DE TOLERÂNCIA APENAS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENÇA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação civil pública. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de agência reguladora federal de vigilância sanitária, visando compelir a autarquia, no exercício de seu poder de normatizar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, a exigir que conste, nos rótulos de produtos alimentícios, advertência sobre a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais declarados. 2. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 4º, 6º, I e IV, 8º, 31 e 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 535, II, do CPC/1973, contra acórdão que negara a obrigatoriedade de inclusão da referida advertência nos rótulos. 3. As decisões anteriores e a devolução pelo STF. Em 27/09/2016, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que a autarquia passasse a exigir, na rotulagem de produtos alimentícios, advertência sobre a variação de 20% nos valores nutricionais. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. Em recurso extraordinário interposto pela autarquia, o Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 698 da repercussão geral, deu provimento ao apelo e determinou a devolução dos autos ao órgão julgador de origem para novo julgamento, considerando o lapso de quase vinte anos desde a propositura da ação civil pública e as alterações normativas ocorridas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a RDC 429/2020 e a IN 75/2020 da ANVISA, a ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores constantes da informação nutricional declarada viola o dever de informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive quanto a riscos à saúde e segurança (art. 6º, I, II, III e IV), sendo inegável a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e o papel central da rotulagem de alimentos como principal meio de comunicação entre produto e consumidor. 6. O padrão regulatório vigente à época do ajuizamento da ação (Portaria 27/1998 e Resolução RDC 360/2003 da ANVISA), de perfil essencialmente quantitativo e informacional amplo, justificava maior ênfase na ampliação de dados na tabela nutricional, inclusive quanto à variação de 20% admitida entre os valores declarados e aqueles aferidos, reforçando a lógica de que "quanto mais informação" melhor para o consumidor. 7. O novo marco regulatório instituído pela RDC 429/2020 e pela IN 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato padronizado, com rígida organização e padronização da tabela nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de nutrientes e limites de espaço). 8. Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos essenciais para escolhas alimentares saudáveis. 9. A tolerância de variação nos valores nutricionais declarados constitui parâmetro técnico de controle regulatório e fiscalização, voltado à consideração da variabilidade natural dos alimentos e à comparação entre valores rotulados e resultados laboratoriais, não se qualificando, no atual desenho normativo, como informação essencial a ser necessariamente comunicada no rótulo ao consumidor. 10. À luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes do Tema 698 da repercussão geral e do novo paradigma de rotulagem nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência reguladora a obrigação de exigir tal advertência. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POLÍTICAS PÚBLICAS - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO) STF - [[RE 684612]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 698)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.