Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, seja por ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, se…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO
À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, seja por ausência
de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, seja,
ainda, por incidência da Súmula 168 do STJ.
2. Constata-se a
ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados, pois, como reconhecido pela própria embargante,
"enquanto aqui é debatida a impossibilidade da incidência do PIS e
da Cofins para empresas sediadas na ALCMS, lá é discutido a fruição
de benefícios junto ao Programa Reintegra".
3. Ademais, o acórdão
embargado está em consonância com a jurisprudência de ambas as
Turmas da Primeira Seção do STJ e da própria Primeira Seção, no
sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para
empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de
forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de
L ivre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas
situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à
exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições
ao PIS e Cofins. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.