Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1141, o STJ fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1141 do STJ: Requisição de Pequeno Valor - RPV · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: pequeno, requisicao, valor.
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Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela contratual. 2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão de cobrança do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 3. A interrupção da prescrição pode ocorrer em caso de anterior ajuizamento de ação executiva ou de cobrança pelo credor, mesmo que extinta sem julgamento de mérito, conforme o art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e o Tema 870/STJ. 4. A ausência de informações nos autos sobre eventual ação anterior de cobrança ou execução por parte do credor impede a manifestação conclusiva sobre a consuma da prescrição, demandando remessa dos autos ao Tribunal de origem para apuração. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da nulidade por ausência de fundamentação resta prejudicada, em razão do acolhimento da tese de prescrição, que resolve integralmente a controvérsia em favor dos recorrentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952514, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.179.370 do STJ: prescrição quinquenal · A fundamentação do REsp 2.179.370, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 1141/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de
pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017,
sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.
20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na
forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Tema n.
1141/STJ.
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 1141/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de
pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017,
sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.
20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na
forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Tema n.
1141/STJ.
2. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência para, reformando o acórdão
embargado, reconhecer a possibilidade de sujeição do RPV à
prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - NOVA EXPEDIÇÃO - PRESCRIÇÃO -
SUJEIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767612>>-PE,
<<REsp 1961642>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1141)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013463 ANO:2017
ART:00002 PAR:00004 ART:00003 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1882913 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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