STJ — 799748
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE
PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO
CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE
PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos
casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de
erro de técnica.
2. O Juiz de primeira instância, antes do recebimento da denúncia,
arquivou o processo em razão de litispendência. No entanto,
posteriormente, após o trânsito em julgado da manifestação,
verificando não estar presente a situação que levou ao arquivamento,
tornou a decisão sem efeito e determinou o prosseguimento do feito.
3. In casu, inexistindo sentença absolutória, que faz coisa julgada
material, não há impedimento para que o julgador, entendendo ausente
o óbice que levou ao arquivamento do feito (litispendência),
determinar seu prosseguimento. O julgamento das duas ações penais
apenas confirmou fatos diversos, com partes diversas. Inclusive, o
Tribunal local, na ação revisional, confirmou a inexistência de
litispendência, de onde fica vedada conclusão diversa, diante da
inviabilidade de revolvimento fático-probatório no writ.
Precedentes.
4. Ademais, "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol
taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado". (AgRg
na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
5. Quanto ao pedido de aplicação da minorante do tráfico, em
consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior,
verificou-se que o pedido foi analisado no conexo HC n. 747.282,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
DJe de 15/9/2022, o que constitui reiteração de pedido, e não será
aqui conhecido.
6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a
quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de
cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais
desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco
social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de
refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da
pena-base.
7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca
pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base
do agravante, devendo, portanto, ser afastado.
8. Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena
final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos
de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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