STJ — 19975

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb2276b150f1d1b99d1c1c0d02bae4cc8004cd71efc88a86b1d7b52383c90ef5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955521
Número de registro na fonte
202502020199
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Impugnação ao cumprimento de sentença: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma decisão judicial passa à fase de cobrança, o devedor não apresenta contestação outra vez. A defesa própria é a impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada nos mesmos autos e limitada aos temas que ainda podem ser examinados depois do julgamento. No procedimento comum de pagamento de quantia, o art. 523 do CPC concede 15 dias para pagamento

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Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao, sentenca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento

Tema documentado no texto da fonte

Perder a ação não é o fim da linha para o devedor. Na fase de cumprimento de sentença, quem foi condenado a pagar ainda pode se defender por meio da impugnação. O art. 525 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define o prazo dessa defesa, o que pode ser discutido nela e por que, em regra, ela não paralisa a cobrança sozinha. O ponto delicado é o

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Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora. Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, especialmente quando o próprio título executivo deixa consignado que "o cumprimento da decisão mandamental, referente ao direito aos retroativos, tornar-se-á prejudicado se sobrevier a revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos" (fl. 316 do MS 19.975/DF).
  2. O ajuizamento de ação rescisória é dispensável também por conta do que dispõe o art. 924, III, do CPC: extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
  3. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima, tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato.
  4. O exequente propôs ação ordinária contra a Portaria 3.405, de 18 de dezembro de 2020, que anulou a anistia política (processo nº 0814187-95.2021.4.05.8300). A demanda, no entanto, foi julgada improcedente, o que reforça a legalidade da atuação da União.
  5. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora. Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, especialmente quando o próprio título executivo deixa consignado que "o cumprimento da decisão mandamental, referente ao direito aos retroativos, tornar-se-á prejudicado se sobrevier a revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos" (fl. 316 do MS 19.975/DF). 2. O ajuizamento de ação rescisória é dispensável também por conta do que dispõe o art. 924, III, do CPC: extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima, tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato. 4. O exequente propôs ação ordinária contra a Portaria 3.405, de 18 de dezembro de 2020, que anulou a anistia política (processo nº 0814187-95.2021.4.05.8300). A demanda, no entanto, foi julgada improcedente, o que reforça a legalidade da atuação da União. 5. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.