Impugnação é a defesa dentro do cumprimento de sentença
Quando uma decisão judicial passa à fase de cobrança, o devedor não apresenta contestação outra vez. A defesa própria é a impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada nos mesmos autos e limitada aos temas que ainda podem ser examinados depois do julgamento. No procedimento comum de pagamento de quantia, o art. 523 do CPC concede 15 dias para pagamento voluntário. Encerrado esse período sem quitação, começa outro prazo de 15 dias para a impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, conforme o art. 525.
O art. 525 define o que ainda pode ser discutido
A lista inclui falta ou nulidade da citação quando o processo correu à revelia, ilegitimidade, inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, erro de avaliação, excesso de execução e fatos posteriores que extingam ou modifiquem a dívida, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição.
A impugnação não é uma terceira oportunidade para repetir argumentos já julgados. A coisa julgada impede reabrir o mérito apenas porque a parte discorda da sentença. A garantia constitucional de ampla defesa permanece, mas opera dentro dos limites da fase executiva e das questões que não ficaram definitivamente resolvidas.
Quem alega excesso precisa apresentar a própria conta
Dizer apenas que o credor cobrou demais não basta. O art. 525, §§ 4º e 5º, exige que o executado informe de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. Sem isso, a alegação de excesso pode ser rejeitada sem exame, embora outros fundamentos da impugnação possam prosseguir.
Os documentos variam conforme a tese: comprovantes de pagamento para quitação, memória de cálculo com índices e datas para excesso, procuração e peças de citação para nulidade, ou prova do fato superveniente invocado. Comparar a sentença, o eventual acórdão e a planilha do credor evita atacar parcela que o título realmente determinou.
Protocolar a defesa não paralisa automaticamente a cobrança
Em regra, a impugnação não impede penhora, avaliação e expropriação. O juiz pode atribuir efeito suspensivo quando houver requerimento, garantia suficiente do juízo e demonstração de fundamentos relevantes, além do risco de dano grave ou de difícil reparação. Mesmo assim, a suspensão pode alcançar só a parte controvertida.
Pense em condenação de cem mil reais na qual o credor inclui parcela já paga de vinte mil. O devedor deve juntar o recibo, indicar o total atualizado que reconhece e pedir a correção; não pode usar o pagamento parcial para negar toda a obrigação. Se o prazo estiver correndo, aguardar uma negociação informal sem peticionar é arriscado. A leitura do título e do cálculo precisa acontecer antes do último dia, pois a tentativa de acordo não suspende o relógio por si só.
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