Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA
MATRIZ PARA PLEITEAR DIREITOS DAS FILIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos
de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão,
constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a
base sobre a qual se busca dirimir a divergência.
- Hipótese em que o acórdão embargado cuidou especificamente de
controvérsia de ICMS-DIFAL relacionada à extensão, pela matriz, dos
efeitos de mandado de segurança às filiais e à legitimidade da
matriz para pleitear restituição e compensação de indébitos dessas
filiais, à luz da natureza das filiais como estabelecimentos
secundários da mesma pessoa jurídica, enquanto os paradigmas
indicados tratam de objetos tributários e regimes jurídicos diversos
(Taxa SISCOMEX, expedição de CND/CPD-EN e contribuições sociais),
com estruturas fáticas e normas próprias, de modo que as premissas
relevantes para o julgamento não se confundem com aquelas
consideradas no acórdão embargado.
- Diferenças de objeto tributário, estrutura fática e regime
jurídico que influenciam a solução da causa afastam o reconhecimento
de dissídio jurisprudencial para fins de embargos de divergência, à
luz do art. 1.043, I, do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA
MATRIZ PARA PLEITEAR DIREITOS DAS FILIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos
de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão,
constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a
base sobre a qual se busca dirimir a divergência.
2. Hipótese em que o acórdão embargado cuidou especificamente de
controvérsia de ICMS-DIFAL relacionada à extensão, pela matriz, dos
efeitos de mandado de segurança às filiais e à legitimidade da
matriz para pleitear restituição e compensação de indébitos dessas
filiais, à luz da natureza das filiais como estabelecimentos
secundários da mesma pessoa jurídica, enquanto os paradigmas
indicados tratam de objetos tributários e regimes jurídicos diversos
(Taxa SISCOMEX, expedição de CND/CPD-EN e contribuições sociais),
com estruturas fáticas e normas próprias, de modo que as premissas
relevantes para o julgamento não se confundem com aquelas
consideradas no acórdão embargado.
3. Diferenças de objeto tributário, estrutura fática e regime
jurídico que influenciam a solução da causa afastam o reconhecimento
de dissídio jurisprudencial para fins de embargos de divergência, à
luz do art. 1.043, I, do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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