Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE
PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir
aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há
divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões
eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso
concreto" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido:
AgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/6/2024; AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE
PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir
aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há
divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões
eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso
concreto" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido:
AgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/6/2024; AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.