Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os
embargos de divergência porquanto a parte, no momento da
interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor
do acórdão paradigma, eis que ausente a certidão de julgamento.
- "Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ,
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial
insanável" (AgRg nos EREsp n. 2.014.605/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de
9/3/2026).
- "a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC" (AgInt nos EAREsp n. 2.733.533/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de
20/10/2025).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os
embargos de divergência porquanto a parte, no momento da
interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor
do acórdão paradigma, eis que ausente a certidão de julgamento.
3. "Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ,
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial
insanável" (AgRg nos EREsp n. 2.014.605/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de
9/3/2026).
4. "a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC" (AgInt nos EAREsp n. 2.733.533/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de
20/10/2025).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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