STJ — 1684929

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-24Data Publicacao: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdf6c90c411dcab0f793cc0795e26c127356f43abb8e25f1cdd520bda31be644

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954495
Número de registro na fonte
202000697374
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fdf6c90c411dcab0f793cc0795e26c127356f43abb8e25f1cdd520bda31be644
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fdf6c90c411dcab0f793cc0795e26c127356f43abb8e25f1cdd520bda31be644
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do magist…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do magistério. 3. A parte embargante alega divergência sobre a impossibilidade de requalificação, pelo STJ, da conduta em outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa, em recurso exclusivo da defesa, a pretexto da continuidade típico-normativa, sob pena de violação do princípio do ne reformatio in pejus e sobre a configuração de cerceamento de defesa quando indeferida prova essencial ao esclarecimento do elemento subjetivo e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. São duas questões em discussão: (i) saber se a embargante se desincumbiu da adequada demonstração da divergência; e (ii) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a inadmissão dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (fls. 1505-1510). 6. Não há identidade fático-processual que autorize retorno dos autos para aferição do dolo específico: nos paradigmas citados, o dolo foi inferido em contexto diverso, enquanto, no caso, reconheceu-se benefício direto com direcionamento de licitação, o que legitima o distinguishing e afasta a similitude. 7. Também não há similitude quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado amparou-se em fundamentos autônomos, como preclusão e falta de justificação da prova pretendida, distintos dos paradigmas apontados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência deve observar as exigências contidas no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.764/SP; STJ, REsp n. 1.228.306/PB.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.