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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do magist…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso
especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular
de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do
magistério.
3. A parte embargante alega divergência sobre a
impossibilidade de requalificação, pelo STJ, da conduta em outro
artigo da Lei de Improbidade Administrativa, em recurso exclusivo da
defesa, a pretexto da continuidade típico-normativa, sob pena de
violação do princípio do ne reformatio in pejus e sobre a
configuração de cerceamento de defesa quando indeferida prova
essencial ao esclarecimento do elemento subjetivo e inaplicabilidade
da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. São duas questões em
discussão: (i) saber se a embargante se desincumbiu da adequada
demonstração da divergência; e (ii) saber se há similitude fática
entre os arestos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a
inadmissão dos embargos de divergência por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil
e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (fls. 1505-1510).
6.
Não há identidade fático-processual que autorize retorno dos autos
para aferição do dolo específico: nos paradigmas citados, o dolo foi
inferido em contexto diverso, enquanto, no caso, reconheceu-se
benefício direto com direcionamento de licitação, o que legitima o
distinguishing e afasta a similitude.
7. Também não há similitude
quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado amparou-se
em fundamentos autônomos, como preclusão e falta de justificação da
prova pretendida, distintos dos paradigmas apontados, mantendo-se o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da
divergência deve observar as exigências contidas no § 4º do art.
1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de
similitude fática entre os julgados impede o conhecimento dos
embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.043 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE; STJ, AgInt no REsp n.
2.044.764/SP; STJ, REsp n. 1.228.306/PB.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.