Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno ante seu manifesto descabimento contra decisão colegiada. 2. Alegações da embargante voltadas ao mérito da controvérsia. 3. Não se conhece do recurso cujas razões mostram-se dissociadas da decisão impugnada, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Os embargos de declaração são recurso de fu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno
ante seu manifesto descabimento contra decisão colegiada.
2.
Alegações da embargante voltadas ao mérito da controvérsia.
3. Não
se conhece do recurso cujas razões mostram-se dissociadas da decisão
impugnada, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284
do STF.
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação
vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no
julgado, não se viabilizando quando a parte pretende mero
rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.